
Parecer 10572/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3222/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Aglailson Victor
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3222/2022, que declara de Utilidade Pública a Sociedade Musical Euterpina Juvenil Nazarena (Capa Bode). Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3222/2022, de autoria do Deputado Aglailson Victor.
A iniciativa tem o objetivo de declarar de utilidade pública a Sociedade Musical Euterpina Juvenil Nazarena (Capa Bode), inscrita no CNPJ sob o nº 10.546.901/0001-37, com sede na Praça Herculano Bandeira, 74, Centro, no Município de Nazaré da Mata, Estado de Pernambuco, CEP 55800-000.
O projeto encontra-se em consonância com a Lei Estadual nº 15.289, de 12 de maio de 2014, que regulamenta o art. 238 da Constituição do Estado, estabelecendo normas relativas à declaração de utilidade pública de associações civis e fundações privadas sem fins econômicos.
Segundo o art. 1º da referida lei, a declaração de utilidade pública poderá servir de base jurídica para a concessão de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
O autor da proposição, Deputado Aglailson Victor, na justificativa apresentada junto ao projeto, revela as três possíveis versões para a origem do nome “Capa Bode”:
A primeira diz que seus fundadores se reuniam, costumeiramente, em casas dos amigos para se servirem de buchada de bode castrado. A segunda afirma que antigamente as bandas desfilavam pelas ruas com um carneiro ou um bode caminhando a sua frente ou ao seu lado. A “Euterpina” possuía um bode que lhe servia de mascote, animal este, dado pelo sócio Joaquim Coutinho Maranhão. O bode era conhecido pelo nome de ELAMIR ou ALMIR. A terceira versão diz que certa vez uma banda de música visitou a cidade de Nazaré para entregar um diploma de sócio benemérito ao SR. João Hermógenes, comerciante, que tinha o apelido de “Capa-Bode”.
Com relação à temática desta Comissão, cumpre destacar que a proposta em análise não visa constituir obrigações para que o Estado de Pernambuco conceda quaisquer tipos de benefícios para a Capa Bode. Ou seja, a declaração de utilidade pública poderá servir tão somente para facilitar eventuais transferências de recursos para a entidade.
Assim, o projeto de lei em discussão não gera despesas para o Estado e tampouco trata de renúncia de receitas ou de matéria tributária.
Dessa forma, considerando as competências desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta.
Fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3222/2022 submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3222/2022, de autoria do Deputado Aglailson Victor, está em condições de ser aprovado.
Recife, 06 de dezembro de 2022.
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