Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º .............................................................................................................

§ 1º Para os fins desta Lei, nos termos de Resolução do Conselho Superior da PGE, podem ser destinadas aos Procuradores do Estado as verbas elencadas nas alíneas “b” e “g” do inciso I e na alínea “b” do inciso III do art. 4º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 14, de 21 de março de 2006, e alterações. (AC)

§ 2º O valor de cada uma das verbas referidas no §1º será discriminado e fixado em Resolução do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. (AC)

§ 3º O Conselho Superior da PGE poderá autorizar o custeio de outras despesas e valores inerentes ao exercício do cargo, além das descritas no § 1º. (AC)

§ 4º As verbas de que trata este artigo somente serão pagas aos Procuradores do Estado nos meses em que houver saldo no Fundo Especial de Sucumbência após o rateio mensal dos valores devidos a título de honorários.

§ 5º É vedado o pagamento das verbas, despesas ou valores de que trata este artigo por meio de recursos do tesouro estadual.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 18/2022

Recife, 23 de fevereiro de 2022.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que cria o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco.

     A presente proposição vem disciplinar, em conformidade com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 14, de 21 de março de 2006, e alterações, as despesas e valores inerentes ao exercício do cargo de Procurador do Estado, passíveis de recebimento. 

     Ressalto que as adequações normativas ora propostas não implicam qualquer aumento de despesa no orçamento do Poder Executivo, tampouco representam renúncia de receita, porquanto os honorários advocatícios são pagos exclusivamente pela parte contrária, quando sucumbente nas ações judiciais em que o Estado de Pernambuco logra-se vencedor. Nesse contexto, destaco que a proposta veda expressamente a utilização de recursos do tesouro estadual para o pagamento das citadas verbas, que serão integralmente custeadas pelo Fundo Especial de Sucumbência Processual. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[16/03/2022 15:47:45] EMITIR PARECER
[18/03/2022 00:12:22] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/03/2022 10:26:20] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[23/02/2022 22:59:46] ASSINADO
[23/02/2022 22:59:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/02/2022 23:23:27] DESPACHADO
[23/02/2022 23:23:34] EMITIR PARECER
[23/02/2022 23:25:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/02/2022 06:33:30] PUBLICADO
[31/03/2022 09:11:09] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[31/03/2022 09:11:19] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/02/2022 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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