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Parecer 8356/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3148/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3148/2022, que altera a Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que trata do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, para fins de aperfeiçoamento de suas regras de funcionamento. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3148/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 18/2022, datada de 23 de fevereiro de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto em discussão pretende alterar a Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, a fim de acrescer os dispositivos a seguir:

“§ 1º Para os fins desta Lei, nos termos de Resolução do Conselho Superior da PGE, podem ser destinadas aos Procuradores do Estado as verbas elencadas nas alíneas “b” e “g” do inciso I e na alínea “b” do inciso III do art. 4º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 14, de 21 de março de 2006, e alterações. (AC)

§ 2º O valor de cada uma das verbas referidas no §1º será discriminado e fixado em Resolução do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. (AC)

§ 3º O Conselho Superior da PGE poderá autorizar o custeio de outras despesas e valores inerentes ao exercício do cargo, além das descritas no § 1º. (AC)

§ 4º As verbas de que trata este artigo somente serão pagas aos Procuradores do Estado nos meses em que houver saldo no Fundo Especial de Sucumbência após o rateio mensal dos valores devidos a título de honorários. (AC)

§ 5º É vedado o pagamento das verbas, despesas ou valores de que trata este artigo por meio de recursos do tesouro estadual. ” (AC)

Cabe destacar que, as regras acima entrarão em vigor, somente, após aprovação e publicação do respectivo projeto.

Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 3148/2022, o autor disserta sobre a propositura, nos seguintes termos:

“A presente proposição vem disciplinar, em conformidade com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 14, de 21 de março de 2006, e alterações, as despesas e valores inerentes ao exercício do cargo de Procurador do Estado, passíveis de recebimento. ” (Grifos nosso)

No que diz respeito ao mérito desta comissão, cabe frisar que o projeto de lei não acarreta geração de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Ademais, na própria justificativa da propositura houve citação a respeito:

“Ressalto que as adequações normativas ora propostas não implicam qualquer aumento de despesa no orçamento do Poder Executivo, tampouco representam renúncia de receita, porquanto os honorários advocatícios são pagos exclusivamente pela parte contrária, quando sucumbente nas ações judiciais em que o Estado de Pernambuco logra-se vencedor. Nesse contexto, destaco que a proposta veda expressamente a utilização de recursos do tesouro estadual para o pagamento das citadas verbas, que serão integralmente custeadas pelo Fundo Especial de Sucumbência Processual. ” (Grifos nosso)

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3148/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3148/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 15 de março de 2022.

Histórico

[15/03/2022 14:57:29] ENVIADA P/ SGMD
[15/03/2022 20:56:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/03/2022 20:56:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/03/2022 08:21:14] PUBLICADO





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