Brasão da Alepe

Parecer 7944/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA

SUBSTITUTIVO Nº 02/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2356/2021

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa

Parecer ao Substitutivo Nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2356/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir o fornecedor de submeter o consumidor a constrangimento na impossibilidade de realizar o pagamento através dos meios disponibilizados.

No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 02/2021, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2356/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei.

Ao analisar o mérito da matéria, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo Nº 02/2021, com o objetivo de viabilizar a exequibilidade da proposição legislativa, garantindo sua razoabilidade e promovendo a segurança de consumidores e fornecedores.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir o fornecedor de submeter o consumidor a constrangimento na impossibilidade de realizar o pagamento através dos meios disponibilizados.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

             O Código Nacional de Defesa do Consumidor determina que, na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não deve ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Além disso, o diploma legal também veda a utilização da cobrança vexatória, ou seja, aquela que se utiliza de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas, bem como qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

            Nesse sentido, observa-se que a legislação brasileira visa a proteger o consumidor de reações desproporcionais e agressivas de qualquer fornecedor de bens ou serviços durante a efetivação da relação comercial, em especial, quando o motivo da impossibilidade de pagamento independe da vontade do comprador. Tal condição, por exemplo, pode ser citada nas situações em que o consumidor não consegue realizar o pagamento nos meios disponibilizados em razão de problemas técnicos relativos a falhas de comunicação com instituições financeiras ou defeitos nas máquinas de pagamento.

            Diante disso, a iniciativa em discussão visa a fortalecer as diretrizes de defesa do consumidor nas situações em que a falta de pagamento não decorre de sua culpa, resguardando-lhe a integridade física e moral. Para tal, a proposição legislativa altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, proibindo explicitamente o fornecedor de bens e serviços de submeter o consumidor a constrangimento quando não for possível realizar o pagamento por falha do sistema, sendo este entendido como a impossibilidade operacional de comunicação do fornecedor ou do consumidor com a operadora responsável pela cobrança em meio eletrônico.

 

2.2. Voto do Relator

O Substitutivo Nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2356/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, tendo em vista que a proposição aprimora o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, promovendo a defesa e a proteção do consumidor contra atitudes constrangedoras e humilhares de fornecedores de bens e serviços.

 

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2356/2021, de autoria do deputado João Paulo Costa.

Histórico

[15/12/2021 11:34:52] ENVIADA P/ SGMD
[15/12/2021 12:33:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/12/2021 14:16:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 21:04:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 8301/2022 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 8499/2022 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL 8687/2022 Saúde e Assistência Social