
Parecer 8687/2022
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 3068/2022
Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3068/2022, que dispõe sobre o direito da pessoa com transtornos mentais acompanhada de cão de suporte emocional de ingressar e permanecer em locais públicos ou privados de uso coletivo, em meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 3068/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição visa assegurar o direito da pessoa com transtornos mentais acompanhada de cão de suporte emocional de ingressar e permanecer em locais públicos ou privados de uso coletivo, em meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
Pesquisas científicas demonstram que os cães de suporte emocional contribuem para alguns tipos de tratamentos de doenças e condições que acometem o ser humano. A função terapêutica básica contribui para potencializar o processo terapêutico para distúrbios psicológicos e transtornos mentais.
Sendo assim, a proposição em análise tem por objeto assegurar à pessoa com transtornos mentais, acompanhada de cão de suporte emocional, o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, em qualquer meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais, no Estado de Pernambuco.
De acordo com o autor da proposta, trata-se de medida que visa à proteção e à defesa da saúde das pessoas com transtornos mentais que possuem atestado emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o benefício do tratamento com o auxílio do cão de suporte emocional.
Nos termos do projeto de Lei, para a identificação da pessoa com transtornos mentais, é necessária a apresentação do referido atestado, com renovação semestral. Caso o documento esteja com prazo vencido, serão vedados o ingresso e a permanência nos locais anteriormente indicados.
Do mesmo modo, será necessária a identificação do cão de suporte emocional com a apresentação dos seguintes itens: crachá da cor branca afixado no colete, contendo nome do proprietário, nome do cão, fotografia e raça; colete da cor vermelha com a identificação de "suporte emocional"; carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário; e certificado do adestramento de obediência básica e isento de agressividade comprovado por instituição ou profissional autônomo.
A proposição também prevê as seguintes vedações: 1 - ao ingresso de cão de suporte emocional nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual; 2 - à cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente a esse ingresso e 3 - à utilização do cão de suporte emocional para fins de defesa pessoal, ataque ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza. Outrossim, deverá ser observada a legislação específica e os critérios definidos quanto ao ingresso e a permanência desses animais nos estabelecimentos de saúde.
Finalmente, entre outros dispositivos, a proposição fixa sanção de multa, em caso de ato de discriminação (entendida como “qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o direito ao acompanhamento de cão de suporte emocional nos locais mencionados”) ou de descumprimento das supracitadas disposições, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
Diante do exposto, verifica-se que a proposição promove a efetivação de políticas públicas para salvaguardar a saúde das pessoas com transtornos mentais que necessitam de acompanhamento de animais para suporte emocional.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 3068/2022, tendo em vista que a proposição regulamenta os requisitos necessários para assegurar à pessoa com transtornos mentais, acompanhada de cão de suporte emocional, o direito de ingressar e permanecer com o animal nos locais que indica, contribuindo para a promoção da saúde e do bem-estar dessas pessoas.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3068/2022, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.
Histórico