
Parecer 8499/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3068/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A proposição tem o objetivo de garantir o direito da pessoa com transtornos mentais acompanhada de cão de suporte emocional de ingressar e permanecer em locais públicos ou privados de uso coletivo, em meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Dessa forma, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em debate visa assegurar o direito da pessoa com transtornos mentais acompanhada de cão de suporte emocional de ingressar e permanecer em locais públicos ou privados de uso coletivo, em qualquer meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais, no Estado de Pernambuco.
Os animais de suporte emocional geram benefícios diversos ao seu tutor, estimulando a socialização e a prática de exercício e gerando ganhos na saúde física e mental, como a redução do estresse. Trata-se de intervenção terapêutica, que pode ser comprovada por meio de atestado emitido por um psiquiatra ou psicólogo.
Diante disso, e com a finalidade de garantir a observância do direito que a proposição visa assegurar, a matéria aponta os requisitos para identificação do cão de apoio emocional, a saber: I - crachá da cor branca afixado no colete, contendo nome do proprietário, nome do cão, fotografia e raça; II - colete da cor vermelha com a identificação de "suporte emocional"; III - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário; e IV - certificado do adestramento emitido por instituição ou profissional autônomo, contendo o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do centro de treinamento ou o nome e CPF do instrutor autônomo.
Ademais, a proposta veda o ingresso e a permanência de cão de suporte emocional caso o atestado emitido por psiquiatra ou psicólogo esteja com prazo vencido (a proposição estipula validade de 6 meses para o atestado) e nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual. Quando se tratar de estabelecimentos de saúde, deverá ser observada a legislação específica e os critérios definidos pelos estabelecimentos.
Por fim, o projeto de Lei também define como ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito do cidadão com transtorno mental ao ingresso ou permanência com o seu cão de suporte emocional nos locais descritos, estabelecendo, em tais casos, multa a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. Em caso de reincidência o valor será dobrado.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3068/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
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