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Parecer 8301/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3068/2022

 

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA GARANTIR À PESSOA COM TRANSTORNOS MENTAIS O DIREITO A INGRESSAR E PERMANECER EM LOCAIS PÚBLICOS, PRIVADOS DE USO COLETIVO, TRANSPORTES PÚBLICOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ACOMPANHADA DE SEU CÃO DE SUPORTE EMOCIONAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 196 E SS., CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3068/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que dispõe sobre o direito da pessoa com transtornos mentais acompanhada de cão de suporte emocional de ingressar e permanecer em locais públicos ou privados de uso coletivo, em meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

A justificativa da proposição deixa claro que o seu objetivo principal é salvaguardar a saúde das pessoas com transtornos mentais, conforme se observa:

 

Não é novidade que a convivência com animais (cães, gatos, dentre outros) gera muitos benefícios para a saúde das pessoas. Todavia, em algumas situações, os animais fazem parte do tratamento para superar determinadas doenças como é o caso da depressão.

O cães de suporte emocional ajudam seus tutores de inúmeras maneiras. O companheirismo gera felicidade, diminuindo os níveis de estresse e ansiedade. Além disso, o proprietário possui diversas responsabilidades, como passear, alimentar e cuidar do animal. Estas responsabilidade podem parecer simples, mas pessoas com depressão não encontram motivos para sequer sair da cama. Os animais podem justamente ser esse motivo, potencializando o efeito de medicamentos prescritos para diversos distúrbios psicológicos.

Nesse contexto, é oportuno destacar que os cães de suporte emocional não se confundem com os cães de serviço. Estes devem ser treinados profissionalmente e eles trabalham para ajudar seus proprietários. Por sua vez, os animais de apoio emocional  geram benefícios para o proprietário através do companheirismo, estimulando a socialização, a prática de exercícios, as quais geram ganhos na saúde física e mental. (Disponível em: https://blog.cobasi.com.br/animal-de-assistencia-emocional/. Acesso em: 31/01/2022.)

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Sob o aspecto formal, a matéria vertida no projeto em análise insere-se na competência material e legislativa dos Estados-membros, com fulcro nos arts. 23, II, e 24, XII, da Constituição Federal, in verbis:

 

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifos acrescidos)

 

 

Do mesmo modo, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois o objeto da proposição examinada não se enquadra nas hipóteses privativas de deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado, constantes no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Logo, resta afirmada a constitucionalidade formal do Projeto em análise.

 

Sob o ponto de vista material, a proposição também se adequa ao conteúdo da CF/88, pois fortalece o direito à saúde previsto no art. 6º, caput, e no art. 196 do Texto Máximo, conforme se observa:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação,  a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Portanto, não há vicio de inconstitucionalidade ou ilegalidade que inviabilize a aprovação do PLO 3068/2022.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3068/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3068/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[14/03/2022 16:12:59] ENVIADA P/ SGMD
[14/03/2022 16:59:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/03/2022 16:59:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/03/2022 07:08:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.