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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3011/2022

Altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei dos Deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, a fim de ampliar seu campo de incidência.

Texto Completo

     Art. 1º A Ementa da Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências.” (NR)

     Art. 2º A Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A prática de atos de racismo, LGBTQI+fobia ou de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, por pessoas físicas ou jurídicas no Estado de Pernambuco, constitui infração administrativa sujeita às penalidades previstas nesta Lei. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: (NR)

I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for torcedor ou membro do público identificado; (NR)

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores; e (NR)

III - suspensão temporária, parcial ou total de funcionamento. (AC)

........................................................................................................................."

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

Nossa proposição tem como objetivo alterar a Lei nº 17.522/2021 que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.

Embora se trate de inegável conquista no combate à discriminações injustas, a referida lei tem campo de incidência limitado a eventos esportivos. Evidentemente, a violência racial, de gênero e a LGBTQI+fobia se estende muito além desses ambientes, alcançando estabelecimentos de qualquer natureza.

Por esse motivo, nossa proposição tem como objetivo estender o campo de abrangência da lei para alcançar outras pessoas jurídicas e estabelecimentos, mantendo, porém, o mesmo espírito de combate à discriminação da proposição original.

Quanto à competência constitucional, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Egrégia Casa Legislativa, aprovou a Lei nº 17.522/2021, realizando enquadramento nos seguintes dispositivos:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[...]    

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Destacamos ainda que a norma ora alterada foi fruto de projeto de origem parlamentar, o que apenas confirma a legitimidade do nosso projeto, mesmo porque não faz qualquer sentido admitir a responsabilização de infratores em eventos esportivos e não em outros estabelecimentos.

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[01/02/2022 00:03:26] ASSINADO
[01/02/2022 00:04:34] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2022 11:09:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/02/2022 19:26:39] DESPACHADO
[01/02/2022 19:27:04] EMITIR PARECER
[01/02/2022 20:16:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/02/2022 15:48:02] PUBLICADO
[15/12/2022 21:17:10] EMITIR PARECER
[22/12/2022 17:52:57] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/12/2022 17:53:34] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/12/2022 12:18:45] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/12/2022 12:19:02] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2022 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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