
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3011/2022
Altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei dos Deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, a fim de ampliar seu campo de incidência.
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A prática de atos de racismo, LGBTQI+fobia ou de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, por pessoas físicas ou jurídicas no Estado de Pernambuco, constitui infração administrativa sujeita às penalidades previstas nesta Lei. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: (NR)
I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for torcedor ou membro do público identificado; (NR)
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores; e (NR)
III - suspensão temporária, parcial ou total de funcionamento. (AC)
........................................................................................................................."
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição tem como objetivo alterar a Lei nº 17.522/2021 que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Embora se trate de inegável conquista no combate à discriminações injustas, a referida lei tem campo de incidência limitado a eventos esportivos. Evidentemente, a violência racial, de gênero e a LGBTQI+fobia se estende muito além desses ambientes, alcançando estabelecimentos de qualquer natureza.
Por esse motivo, nossa proposição tem como objetivo estender o campo de abrangência da lei para alcançar outras pessoas jurídicas e estabelecimentos, mantendo, porém, o mesmo espírito de combate à discriminação da proposição original.
Quanto à competência constitucional, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Egrégia Casa Legislativa, aprovou a Lei nº 17.522/2021, realizando enquadramento nos seguintes dispositivos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Destacamos ainda que a norma ora alterada foi fruto de projeto de origem parlamentar, o que apenas confirma a legitimidade do nosso projeto, mesmo porque não faz qualquer sentido admitir a responsabilização de infratores em eventos esportivos e não em outros estabelecimentos.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/02/2022 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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