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Parecer 8202/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3011/2022

 

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.522, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS EM RAZÃO DE ATOS DE RACISMO, LGBTQI+FOBIA, BEM COMO DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS OU OFENSIVOS CONTRA MULHER, PRATICADOS EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL, GINÁSIOS E DEMAIS LOCAIS ONDE SÃO REALIZADOS EVENTOS ESPORTIVOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETOS DE LEI DOS DEPUTADOS GUSTAVO GOUVEIA E JOÃO PAULO COSTA, A FIM DE AMPLIAR SEU CAMPO DE INCIDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ESTATAL.  matéria inserta na AUTONOMIA ADMNISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (artS. 18, CAPUT, E 25, § 1º, CF/88). viabilidade da iniciativa parlamentar. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O DISPOSTO NO ART. 3º, INCISO iv, DA CARTA MAGNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3011/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que busca alterar a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021 (que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco), a fim de estender o seu alcance.

Em síntese, o autor justifica que:

“Embora se trate de inegável conquista no combate à discriminações injustas, a referida lei tem campo de incidência limitado a eventos esportivos. Evidentemente, a violência racial, de gênero e a LGBTQI+fobia se estende muito além desses ambientes, alcançando estabelecimentos de qualquer natureza.

Por esse motivo, nossa proposição tem como objetivo estender o campo de abrangência da lei para alcançar outras pessoas jurídicas e estabelecimentos, mantendo, porém, o mesmo espírito de combate à discriminação da proposição original.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Sob o aspecto da constitucionalidade formal, é preciso reconhecer que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 3011/2022 constitui expressão do poder de polícia estatal. Com efeito, em sentido amplo, o poder de polícia contempla a função legislativa e administrativa que busca condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de atividades e o gozo de direitos em prol do bem-estar da coletividade.  

De acordo com JUSTEN FILHO:

O chamado poder de polícia se configura, primariamente, como uma competência legislativa. Afinal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O princípio da legalidade significa que a competência de poder de polícia é criada, disciplinada e limitada por lei. Até se poderia aludir a poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação, cuja característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.

 

Em virtude do princípio da legalidade, cabe à lei dispor sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia. A competência administrativa de poder de polícia pressupõe a existência de norma legal. Essa competência se configura como uma atividade infralegislativa, de natureza discricionária ou vinculada.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 593-594.)

Sem embargo, a pretensão normativa ora analisada estabelece mecanismos de coerção indireta (notadamente a cominação de multas), a serem impostos pelas autoridades administrativas competentes, assim como ocorre na proposição original, apenas abrangendo outros locais, com o intuito de reprimir eventuais manifestações de cunho racista ou discriminatório contra mulheres e contra a população LGBTQI+.  

Nesse contexto, não se cogita de inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência legislativa), pois o objeto da proposição está abarcado pela atribuição prevista nos arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[...]      

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

No mesmo sentido, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, uma vez que o teor da proposta não se enquadra nas regras que conferem a deflagração do processo legislativo privativamente ao Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Isto posto, de uma forma geral, não há vício de iniciativa no projeto de lei em apreço.

Por outro lado, sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposta coaduna-se com valores e preceitos consagrados na Carta Magna, em especial com o objetivo da República Federativa do Brasil em “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal).

Entretanto, com o intuito de proceder a algumas adequações necessárias referentes à técnica legislativa, sugere-se a aprovação do seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3011/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3011/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

                                                                                     

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3011/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, a fim de ampliar seu campo de incidência.

 

 

Art. 1º A Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências. (NR)

 

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que praticarem, no âmbito do Estado de Pernambuco, atos de racismo, LGBTQI+fobia ou atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, cometem infração administrativa e se sujeitam às penalidades previstas nesta Lei. (NR)

...............................................................................................................

 

Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: (NR)

 

I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física; (NR)

 

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores; e (NR)

 

§1º No caso dos clubes ou agremiações esportivas, dos administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou dos responsáveis pela promoção de evento, somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (NR)

 

§ 2º A multa será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa física ou jurídica de direito privado, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração. (NR)

...............................................................................................................

 

§5º A prática dos atos previstos nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. (NR)

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3011/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo proposto.

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3011/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[21/02/2022 11:41:07] ENVIADA P/ SGMD
[21/02/2022 17:54:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/02/2022 17:55:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/02/2022 08:02:47] PUBLICADO
[22/02/2022 08:03:38] PUBLICADO





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