Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3011/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3011/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, a fim de ampliar seu campo de incidência.

 

 

Art. 1º A Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências. (NR)

 

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que praticarem, no âmbito do Estado de Pernambuco, atos de racismo, LGBTQI+fobia ou atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, cometem infração administrativa e se sujeitam às penalidades previstas nesta Lei. (NR)

...............................................................................................................

 

Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: (NR)

 

I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física; (NR)

 

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores; e (NR)

 

§1º No caso dos clubes ou agremiações esportivas, dos administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou dos responsáveis pela promoção de evento, somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (NR)

 

§ 2º A multa será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa física ou jurídica de direito privado, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração. (NR)

...............................................................................................................

 

§5º A prática dos atos previstos nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. (NR)

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”

Histórico

[21/02/2022 11:44:32] ASSINADA
[21/02/2022 11:44:32] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[21/02/2022 17:52:41] NUMERADA
[21/02/2022 17:53:10] DESPACHADA
[21/02/2022 17:53:42] EMITIR PARECER
[21/02/2022 17:53:42] EMITIR PARECER
[21/02/2022 17:53:42] EMITIR PARECER
[21/02/2022 17:53:42] EMITIR PARECER
[21/02/2022 17:53:42] EMITIR PARECER
[21/02/2022 17:54:25] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[22/02/2022 08:03:23] PUBLICADA
[22/02/2022 08:03:49] PUBLICADA
[22/02/2022 08:04:50] PRAZO_ALTERADO
[22/02/2022 08:10:40] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/02/2022 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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