Brasão da Alepe

Parecer 8257/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 3011/2022

Autora: Deputado Clodoaldo Magalhães

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 17.522, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS EM RAZÃO DE ATOS DE RACISMO, LGBTQI+FOBIA, BEM COMO DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS OU OFENSIVOS CONTRA MULHER, PRATICADOS EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL, GINÁSIOS E DEMAIS LOCAIS ONDE SÃO REALIZADOS EVENTOS ESPORTIVOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETOS DE LEI DOS DEPUTADOS GUSTAVO GOUVEIA E JOÃO PAULO COSTA, A FIM DE AMPLIAR SEU CAMPO DE INCIDÊNCIA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3011/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

O Projeto de Lei altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei dos Deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, a fim de ampliar seu campo de incidência.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, a fim de alinhar a proposta às boas práticas de técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em comento objetiva alterar a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, a fim de ampliar seu campo de incidência.

Para tanto, busca-se expandir o alcance da vigente legislação para que os mecanismos de coerção indireta a serem impostos pelas autoridades administrativas competentes alcancem pessoas físicas e jurídicas em todos os locais, e não tão somente os atos praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos, como determina a norma em sua atual redação. 

Nesse contexto, define-se que as pessoas físicas ou jurídicas que praticarem, no âmbito do Estado de Pernambuco, atos de racismo, LGBTQI+fobia ou atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, cometem infração administrativa e se sujeitam às penalidades previstas na Lei nº 17.522/2021.

Contudo, embora seja evidente o mérito da proposição, entende-se necessária a realização de ajustes em sua redação, no intuito de melhorar tornar a norma exequível e razoável.

Assim, sugere-se que, em observância ao princípio da razoabilidade, as pessoas jurídicas somente sejam responsabilizadas pelas infrações cometidas por seus funcionários e colaboradores quando esses estabelecimentos deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista em lei, no prazo a ser determinado em regulamento.

Nos demais pontos, o Substitutivo ora proposto mantém as diretrizes do legislador original, em especial a ampliação do campo de incidência da Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021.

Posta a questão nestes termos, propõe-se o seguinte Substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3011/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3011/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3011/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, a fim de ampliar seu campo de incidência.

 

Art. 1º A Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências. (NR)

 

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que praticarem, no âmbito do Estado de Pernambuco, atos de racismo, LGBTQI+fobia ou atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, cometem infração administrativa e se sujeitam às penalidades previstas nesta Lei. (NR)

...............................................................................................................

 

Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: (NR)

 

I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física; (NR)

 

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores; e (NR)

 

§ 1º As pessoas jurídicas somente serão responsabilizadas pelas infrações cometidas por seus funcionários e colaboradores no âmbito do estabelecimento se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (NR)

 

§ 2º Os clubes ou agremiações esportivas, os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção de quaisquer eventos em que haja a presença de público somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores ou espectadores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (NR)

 

§ 3º A multa será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração. (NR)

 

§ 4º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (NR)

 

§ 5º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

 

§ 6º A prática dos atos previstos nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. (AC)

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

 

Portanto, a proposta ora apresentada aprimora a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, instrumento que busca, por meio de penalidades administrativas, conscientizar e punir atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3011/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo ora proposto, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que aprimora e fortalece a legislação estadual de prevenção a atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja, aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3011/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Administração Pública, rejeitando-se o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[08/03/2022 10:27:26] ENVIADA P/ SGMD
[08/03/2022 20:27:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/03/2022 20:27:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/03/2022 07:36:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 9307/2022 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 10242/2022 Redação Final