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Parecer 7818/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº2939/2021

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2939/2021, que pretende autorizar a concessão de auxílio financeiro em favor da entidade que indica.Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, oProjeto de Lei Ordinárian° 2939/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 128/2021, datada de 22 de novembro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende autorizar a concessão de auxílio financeiro em favor da entidade Centro de Evangelização Jesus Misericordioso, associação privada, sem fins econômicos, com sede no Sítio Mocó, zonarural do Município de Arcoverde.

Na mensagem encaminhada, o autor explica queesse auxílio se destina à construção de equipamento, com a finalidade depreservar, valorizar e difundir o patrimônio cultural do sertão pernambucano, incrementandoo desenvolvimentoturístico local.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O projeto pretende autorizar o estado de Pernambuco a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 300 mil, ao Centro de Evangelização Jesus Misericordioso. Esse montante, a ser repassado em duas parcelas iguais de R$ 150 mil, será destinado à construção de equipamento com a finalidade de preservar, valorizar e difundir o patrimônio cultural do sertão do estado, conforme leitura dos seus artigos 1º e 2º.

A partir dessas características, o auxílio pode ser considerado uma transferência de capital, na conceituação definida pelo § 6º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para os entes federados. E, por se tratar de uma associação privada sem fins econômicos, fica afastado o impedimento do artigo 21 dessa mesma norma federal.

Nesse ponto, a Lei nº 17.033/2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 estabelece que a transferência de recursos a título de auxíliossomente poderá ser realizada para entidades privadas sem finslucrativos e desde que sejam, entre outras hipóteses, voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimôniohistórico (artigo 47, inciso VII). Essa regra é repetida pela Lei nº 17.371/2021, que é a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.

Obviamente, a proposta consubstanciacriação ou expansão de ação governamental que acarreta aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Diante dessa situação, o Poder Executivo, a fim de atender as exigências legais, encaminhou, acompanhando o projeto, documentaçãocom as seguintes informações (Processo SEI nº 0040300001.005585/2021-26)[1]:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º) e premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º, e artigo 17, § 4º):

2021

2022

2023

R$ 0,00

R$ 300.000,00

R$ 0,00

 

Esse valor será destinado em duas parcelas iguais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta milreais).

 

  1. Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II, e artigo 17, § 4º):

O Diretor Presidente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe, órgão de cujas dotações orçamentárias correrão as despesas decorrentes do projeto, de acordo com o seu artigo 5º, consignou documento declarando que, “para fins deatendimento ao disposto no Decreto nº. 41.746, de 21 demaio de 2015 e no inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que o aumento de despesadecorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, referente ao auxíliofinanceiro a ser destinado ao Centro de Evangelização Jesus Misericordioso, temadequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

 

  1. Demonstrativo da origem de recursos (LRF, artigo 17, § 1º):

Esse documento registra que os “recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposiçãoestão previstos na dotação identificada pela Atividade 13.392.1062.4326, Fonte deRecursos 0119, Natureza da Despesa 3.44.50, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil de reais).”

 

Ou seja, a fonte de recursos escolhida foi a 0119 (Recursos Decorr.da Oper.da Conta Única para Projetos de Resp.Social eModern.Administrativa-FRSMA).

Ademais, a ação apontada (4326 - Valorização, proteção e preservação do patrimôniocultural material do estado) deve receber, em 2022, a dotação total de R$ 3,2 milhões, segundo o Projeto de Lei Ordinária nº 2.719, ainda em tramitação nesta Casa. Esse montante é mais do que suficiente para financiar o auxílio ora pleiteado.

Por fim, é importante ressaltar que o projeto ainda impõe, como condição para a efetiva concessão do auxílio financeiro, a celebração deconvênio entre o estado e a entidade, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária (artigo 3º), que também será obrigada a prestar contas dos recursos recebidos (artigo 4º), atendendo, assim, às regras de controle e transparência dos gastos públicos.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que elanão contraria as prescrições da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2939/2021,oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2939/2021, de autoria do Governador do Estado,está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 14 de dezembro de 2021.

Histórico

[14/12/2021 16:49:24] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 22:51:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 22:51:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 18:03:49] PUBLICADO





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