
Parecer 8102/2021
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3006/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 193, de 23 de dezembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3006/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei busca alterar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise acresce uma série de dispositivos à Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, a fim de disciplinar a cobrança do referido tributo nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Busca-se, assim, adequar a legislação estadual à sistemática trazida pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Segundo Mensagem Governamental encaminhada anexa à proposição:
“Em 24 de fevereiro de 2021, o STF decidiu (ADI 5.469 e RE 1.287.019, Tema 1.093 de repercussão geral, julgados conjuntamente) que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS pelo estado de destino, em operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. No entanto, visando a proteger os cofres dos estados membros, modulou os efeitos da decisão, determinando que só se aplique a partir de janeiro de 2022 e que retroaja apenas em favor das empresas com ações judiciais em curso na data do julgamento.
Está para sanção do Presidente da República o Projeto de Lei Complementar n° 32, de 2021, do Senado Federal (substitutivo da Câmara dos Deputados). A proposta, que altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), procura evitar falta de regulamentação a partir de 2022 em razão da referida decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de fevereiro deste ano, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda.”
Diante disso, a presente proposição sistematiza, no corpo da Lei nº 15.730/2016, as disposições relativas a tais operações, de modo a promover a organicidade da ordem tributária estadual e a segurança jurídica no recolhimento do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3006/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em aperfeiçoa a legislação tributária estadual, sistematizando as disposições relativas a operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3006/2021, de autoria do Governador do Estado.
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