
Parecer 8096/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3006/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3006/2021, que visa alterar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3006/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 193/2021, datada de 23 de dezembro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende modificar a Lei Estadual nº 15.730/2016 a fim de atualizar a legislação de Pernambuco às modificações previstas no Projeto de Lei Complementar Federal (PLCF) nº 32/2021, que já foi enviado para sanção.
Segundo o autor da proposta, o objetivo é disciplinar a sistemática de cobrança do imposto nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, trazida pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
Por fim, o chefe do Poder Executivo solicita que a tramitação do projeto ocorra no regime de urgência, como prevê o artigo 21 da Constituição do Estado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende adequar a Lei Estadual nº 15.730/2016 a uma lei complementar que deverá ser publicada em decorrência de provável sanção do Projeto de Lei Complementar Federal nº 32/2021 (PLCF nº 32/2021).
O PLCF nº 32/2021 busca atualizar a norma geral nacional que trata do ICMS (Lei Complementar Federal nº 87/1996) com a finalidade de regulamentar os incisos VII e VIII do artigo 155 da Constituição Federal, modificados pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Os mencionados dispositivos tratam da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade federada. Vale mencionar que, em setembro de 2015, foi publicado o Convênio ICMS nº 93, que regulamentou a matéria.
Contudo, em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469, considerou que parte do convênio era inconstitucional, já que cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (artigo 146, incisos I e III, alíneas a e b, da Constituição Federal).
Destaca-se que os efeitos da decisão do STF foram modulados para 2022, não alcançando, portanto, os fatos geradores ocorridos entre 2015 e 2021. Dessa forma, O PLCF nº 32/2021, enviado para sanção presidencial, visa suprir a lacuna regulamentar existente.
Nessa esteira, a proposta em discussão visa adequar a legislação estadual à provável conversão do PLCF nº 32 em lei complementar, havendo a necessidade de que sua aprovação ocorra ainda no exercício de 2021, garantindo seus efeitos para o exercício de 2022, em conformidade com a regra de anterioridade de exercício (artigo 150, inciso III, alínea b da Constituição Federal).
Caso a proposta não seja aprovada, poderá haver prejuízo significativo para os cofres estaduais no exercício de 2022, tendo em vista que, nas operações interestaduais para não contribuinte de ICMS e cujo estado de destino seja Pernambuco, a falta de atualização oportuna da legislação poderá impedir o Estado de ter direito a uma parcela do imposto recolhido.
Somente no mês de novembro de 2021, segundo consulta pública ao Sistema eFisco, o total arrecadado na modalidade em discussão foi equivalente a R$ 52,74 milhões. Nesse sentido, para garantir a saúde fiscal do Estado, é fundamental a aprovação da proposta.
Quanto aos aspectos tributários, observa-se que o projeto respeita a Constituição Federal, especialmente os incisos VII e VIII do artigo 155 da Carta Magna. Além disso, evitando-se um conflito com a atual redação da Lei Complementar Federal nº 87/1996, o artigo 2º da proposição em apreço estabelece que, caso seja convertida em lei, os efeitos da norma só ocorrerão após a publicação da lei complementar federal decorrente do PLCF n° 32/2021.
Portanto, fundamentado no exposto e levando em conta a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3006/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3006/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 28 de dezembro de 2021.
Histórico