Parecer 8090/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3006/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3006/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A presente proposta visa disciplinar a sistemática de cobrança do imposto nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, trazida pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
Em 24 de fevereiro de 2021, o STF decidiu (ADI 5.469 e RE 1.287.019, Tema 1.093 de repercussão geral, julgados conjuntamente) que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS pelo estado de destino, em operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. No entanto, visando a proteger os cofres dos estados membros, modulou os efeitos da decisão, determinando que só se aplique a partir de janeiro de 2022 e que retroaja apenas em favor das empresas com ações judiciais em curso na data do julgamento.
Está para sanção do Presidente da República o Projeto de Lei Complementar n° 32, de 2021, do Senado Federal (substitutivo da Câmara dos Deputados). A proposta, que altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), procura evitar falta de regulamentação a partir de 2022 em razão da referida decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de fevereiro deste ano, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda.
O presente projeto de lei estadual visa a sistematizar, na ordem tributária pernambucana, a disciplina da matéria, agrupando-a em um único texto normativo, justamente aquele que rege o ICMS no Estado.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto de Lei Ordinária, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados os protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado, considerando a necessidade de transparência e segurança jurídica, e para evitar controvérsias em relação à aplicação da regra constitucional da anterioridade.”
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
.................................................................................”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
..................................................................................”
Ademais, o imposto sobre o qual versa o presente projeto de lei, o ICMS, viabiliza a autonomia e independência financeira dos Estados membros da Federação. O inciso II, do art. 155 da Constituição Federal corrobora com essa afirmação ao dispor o seguinte:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
.....................................................................................
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3006/2021, de autoria do Governador do Estado, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3006/2021, de autoria do Governador do Estado.
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