
Parecer 7815/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2902/2021
Origem: Poder Executivodo Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2902/2021, quevisa alterar a Lei nº 14.261, de 29 de dezembro de2010, que autoriza a empresa pública SUAPE a doar, com encargo, as áreas de terra localizadasem sua zona industrial, para modificar as áreasobjeto da autorização de doação e o prazo para o cumprimento dos encargos.Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2902/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 119/2021, datada de 18 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa autorizar alterar a Lei nº 14.261/2010, que autorizou a doação de áreas de terra à Companhia Siderúrgica SUAPE (CSS), condicionando a alienação à implantação de indústria siderúrgica e metalmecânica. A área de doação de que trata a mencionada Lei era equivalente a aproximadamente 250,0 hectares e foi inteiramente destinada para a CSS.
A proposta do Poder Executivo visa alterar a área para 221,2 hectares, exigindo-se que a implantação da indústria siderúrgica ocorra até dezembro de 2022 e o início da operação, até dezembro de 2025.
A iniciativa também busca autorizar a doação de área de terra com 101,9 hectares para a CONEPAR S/A, desde que a realização das obras de implantação de cluster metalomecânico e metalúrgico comecem até dezembro de 2022 e a operação seja iniciada até dezembro de 2025.
Na mensagem encaminhada, o autor da proposta afirma que o objetivo é estimular o desenvolvimentoeconômico no Estado de Pernambuco por meio de estímulos à implantação de indústria siderúrgica e metalomecânica em Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A cessão de imóvel de que trata a proposta encontra-se fundamentada na Constituição Estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
[...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
(...)
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Observa-se que,por tratar de mera doação de imóvel com o intuito de promover o desenvolvimento econômico do Estado, a propostanão incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou mesmo de renúncia de receita prevista. Além disso, a matéria não traz qualquer aspecto relacionado a modificação de tributos.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2902/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2902/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 14 de dezembro de 2021.
Histórico