
Parecer 8095/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3005/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3005/2021, que altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de adequar o prazo para entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3005/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 192/2021, datada de 23 de dezembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa pretende alterar o art. 1º da Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, a fim de modificar o prazo de vedação de entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha de 10 de agosto de 2022 para 10 de agosto de 2023.
Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 3005/2021, o autor disserta sobre a propositura, nos seguintes termos:
“O presente projeto de lei tem como objetivo adequar o prazo de entrada de veículos a combustão para que os atuais donos destes carros possam se desfazer de seus veículos e comprarem similares elétricos. Esse novo prazo leva em consideração o exposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.810, de 2020, que versa sobre a possibilidade de não haver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.”
Quanto ao mérito desta comissão, cumpre destacar que o projeto de lei não acarreta geração de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Tendo em vista que a proposição trata, apenas, de vedação que deve ser atendida pelos proprietários de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3005/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3005/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 28 de dezembro de 2021.
Histórico