
Parecer 8089/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3005/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.810, DE 7 DE JANEIRO DE 2020, QUE VEDA O INGRESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE VEÍCULOS A COMBUSTÃO, NO ÂMBITO DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA, A FIM DE ADEQUAR O PRAZO PARA ENTRADA DE VEÍCULOS A COMBUSTÃO NO REFERIDO DISTRITO ESTADUAL. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 3º, INCISO I DA LEI FEDERAL Nº 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999 - POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (PNEA). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3005/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de adequar o prazo para entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual.
Em sua justificativa, o autor do Projeto, o Governador do Estado, assim dispõe:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de adequar o prazo para entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual.
O presente projeto de lei tem como objetivo adequar o prazo de entrada de veículos a combustão para que os atuais donos destes carros possam se desfazer de seus veículos e comprarem similares elétricos. Esse novo prazo leva em consideração o exposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 16.810, de 2020, que versa sobre a possibilidade de não haver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
A proposição tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 224 e seguintes do RIALEPE.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece os art. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...........................................................................................
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
A matéria encontra-se, ainda, inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...........................................................................................
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;” grifo nosso
Ademais, dispõe o art. 170 da CF/88, in verbis: :
“Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
........................................................
VI – defesa do meio ambiente;”
O autor do Projeto pretende aumentar em 1 ano o prazo inicialmente previsto para vedação da entrada de veículos a combustão no Distrito, medida tomada em virtude da ausência de desenvolvimento tecnológico suficiente, no momento, para estabelecer a vedação no prazo originalmente previsto. Inclusive, há, na Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, previsão expressa que permite prorroga o prazo por até 5 anos. No entanto, optou o Governador por adotar medida mais branda, enviando o presente PLO a fim de dilatar apenas um dos prazos (o da entrada dos veículos) e fazendo-o por apenas um ano, não os 5 anos que já tinham sido previstos na Lei, inicialmente. Dessa forma, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição ora em análise.
Feitas essas considerações, cumpre salientar, pois, que este Colegiado Técnico, segundo o disposto no art. 94, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno, analisa, salvo as exceções expressamente ali previstas, tão somente a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições e ele submetidas.
Pois bem. Assim sendo, os aspectos pertinentes à razoabilidade e ao mérito das disposições contidas na proposição ora em análise deverão ser observados nas demais comissões meritórias para as quais foi distribuído o presente projeto de lei.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3005/2021, de autoria do Governador do Estado.
3.CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3005/2021, de autoria do Governador do Estado.
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