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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2995/2021

Altera o art. 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, que altera o art. 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, aumentando o efetivo da Assistência Militar da Policial Civil do Ministério Público de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações

“Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 85 (oitenta e cinco), 50 (cinquenta), 21 (vinte e um) e 40 (quarenta) policiais militares, respectivamente. (NR)

Parágrafo único. A Assistência Militar do Ministério Público passa a denominar-se Assistência Policial Militar e Civil do Ministério Público, composta por, no máximo, de 40 (quarenta) policiais militares e 4 (quatro) policiais civis.” (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 184/2021

Recife, 22 de novembro de 2021.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera o artigo 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, que altera o art. 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.

     A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar a estrutura da Assistência Militar e Policial Civil do Ministério Público de Pernambuco, em conformidade com as novas atribuições advindas com a Resolução nº 156/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público -CNMP e implantação da Política e do Plano de Segurança Institucional do Ministério Público.

     A ampliação da segurança institucional do órgão ministerial é medida relevante para permitir a descentralização da Assistência Militar e Policial Civil do Ministério Público de Pernambuco. A alteração objetiva atender as demandas da Assessoria Ministerial de Segurança Institucional, do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) e do Núcleo de Inteligência, todos do Ministério Público de Pernambuco.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[16/12/2021 13:27:09] EMITIR PARECER
[20/12/2021 20:28:46] AUTOGRAFO_CRIADO
[23/11/2021 23:12:58] ASSINADO
[23/11/2021 23:13:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2021 23:38:05] DESPACHADO
[23/11/2021 23:38:22] EMITIR PARECER
[23/11/2021 23:42:43] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/01/2022 14:41:02] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[24/11/2021 10:39:47] PUBLICADO
[25/01/2022 12:27:58] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[25/01/2022 12:28:04] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/11/2021 D.P.L.: 43
1ª Inserção na O.D.:




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