PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2995/2021
Altera o art. 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, que altera o art. 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, aumentando o efetivo da Assistência Militar da Policial Civil do Ministério Público de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações
“Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 85 (oitenta e cinco), 50 (cinquenta), 21 (vinte e um) e 40 (quarenta) policiais militares, respectivamente. (NR)
Parágrafo único. A Assistência Militar do Ministério Público passa a denominar-se Assistência Policial Militar e Civil do Ministério Público, composta por, no máximo, de 40 (quarenta) policiais militares e 4 (quatro) policiais civis.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 184/2021
Recife, 22 de novembro de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera o artigo 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, que altera o art. 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar a estrutura da Assistência Militar e Policial Civil do Ministério Público de Pernambuco, em conformidade com as novas atribuições advindas com a Resolução nº 156/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público -CNMP e implantação da Política e do Plano de Segurança Institucional do Ministério Público.
A ampliação da segurança institucional do órgão ministerial é medida relevante para permitir a descentralização da Assistência Militar e Policial Civil do Ministério Público de Pernambuco. A alteração objetiva atender as demandas da Assessoria Ministerial de Segurança Institucional, do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) e do Núcleo de Inteligência, todos do Ministério Público de Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/11/2021 | D.P.L.: | 43 |
1ª Inserção na O.D.: |
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