Brasão da Alepe

Parecer 7804/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2995/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 12.341, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, QUE ALTERA O ART. 75, § 1º, ALÍNEA "C", INCISO XII, E ACRESCENTA OS §§ 1º E 2º AO ART. 76, DA LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974, AUMENTANDO O EFETIVO DA ASSISTÊNCIA MILITAR E POLICIAL CIVIL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2995/2021, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei busca alterar o art. 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, que altera o art. 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, aumentando o efetivo da Assistência Militar e Policial Civil do Ministério Público de Pernambuco.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise objetiva aumentar o efetivo da Assistência Militar e Policial Civil do Ministério Público de Pernambuco, o que se faz por meio da alteração do art. 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003.

 

De acordo com a iniciativa, a Assistência Militar do Ministério Público passa a ser denominada Assistência Policial Militar e Civil do Ministério Público e sua composição máxima passa dos atuais 30 militares para até 50 militares.

 

A alteração, conforme a justificativa da proposição, objetiva atender às demandas da Assessoria Ministerial de Segurança Institucional, do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) e do Núcleo de Inteligência, todos do Ministério Público de Pernambuco.

 

Com efeito, a atividade exercida pelos membros e servidores do Ministério Público necessita de adequada segurança, de modo a garantir o exercício livre e independente das funções constitucionais do órgão, o que evidencia o interesse público da proposição.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2995/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que aperfeiçoa a estrutura da Assistência Militar e Policial Civil do Ministério Público de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2995/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[14/12/2021 12:27:06] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 21:32:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 21:32:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 17:51:37] PUBLICADO





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