
Parecer 7770/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2959/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica, ao Município de Bom Conselho, para instalação e funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Agricultura e parque municipal. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 148/2021, de 22 de novembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2959/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão visa a autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica, ao Município de Bom Conselho, para instalação e funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Agricultura e parque municipal..
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, § 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, IV, dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, bem como sobre o recebimento de doações com encargos.
Nesse sentido, a proposição normativa em análise autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de Bom Conselho, pelo prazo de 10 anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na PE-218, Km 45 (Parque de Exposições Doutor Delamário Borba), Município de Bom Conselho.
A doação do imóvel se destina exclusivamente à instalação e funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Agricultura e parque municipal. Caso o encargo não seja iniciado em até 12 meses após a assinatura do termo de cessão de uso, poderá ocorrer a rescisão contratual.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2959/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a doação do referido bem imóvel contribuirá para a efetivação das políticas públicas destinadas ao setor rural, disponibilizando local para funcionamento da Secretaria de Agricultura Municipal, bem como para a instalação de parque municipal.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2959/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico