
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2924/2021
Institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco.
Texto Completo
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.
Parágrafo único. Entende-se por Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino todas as ações, os programas, os processos e mecanismos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem e disseminam o conhecimento sobre o câncer de mama masculino - suas formas de prevenção e combate, voltadas para o reconhecimento da importância da promoção de Políticas Públicas que valorizem a atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade civil organizada na luta pela prevenção e combate à enfermidade.
Art. 2º Como parte do processo mais amplo de construção da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino, incumbe:
I - Ao Poder Público Estadual, receber o resultado das deliberações e estudos originados por especialistas da área da saúde sobre o assunto;
II - À sociedade civil, manter atenção permanente à formação de programas que propiciem o contínuo aperfeiçoamento da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino.
Parágrafo único. A promoção da educação a que se refere o caput é um componente essencial do desenvolvimento social e do progresso da saúde pública como política de prevenção.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios básicos da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:
I - a valorização e proteção da saúde e da vida;
II - a garantia do alcance da eficiência na educação preventiva e de combate ao câncer de mama;
III - o enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão no combate ao câncer de mama masculino;
IV - a concepção da imprescindibilidade da divulgação das formas de prevenção e de combate ao câncer de mama masculino para o enfrentamento à doença; e,
V - o aumento da qualidade de vida e da saúde dos homens por meio do desenvolvimento de ações e programas de educação e combate ao câncer de mama masculino.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos fundamentais da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:
I - a promoção de mecanismos que assegure à sociedade o acesso ao direito ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama;
II - a garantia da aplicabilidade de Políticas Públicas voltadas ao combate e à prevenção ao câncer de mama;
III - o desenvolvimento de uma compreensão integrada da imprescindibilidade da prestação dos serviços de saúde pública e a necessidade do progresso na qualidade da saúde pública.
IV - o estímulo e o fortalecimento de consciências e críticas que viabilizarão a construção de mecanismos e ações sociais que possibilitarão o progressivo avanço na qualidade da prestação dos tratamentos de saúde oferecidos ao cidadão com câncer de mama;
V - o estímulo à cooperação entre os diversos setores representativos da sociedade e as autoridades de saúde com vistas à construção de uma consciência coletiva sobre a necessidade da promoção de educação pública voltada para a divulgação das formas de prevenção e combate ao câncer de mama;
VI - incentivar e conscientizar sobre a importância da prática de realização do autoexame do câncer de mama entre homens;
VII - fomentar campanhas de conscientização sobre a imprescindibilidade da realização do autoexame do câncer de mama;
VIII - informar sobre o método de procedimento do autoexame do câncer de mama;
IX - formular e colaborar com campanhas de educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino; e,
X - a valorização e a divulgação de experiências vividas por homens e mulheres que tiveram câncer de mama, como meio incentivador para os homens que se encontram em situação de tratamento.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES E DAS DIRETRIZES
Art. 5º A Política instituída por esta Lei envolve em sua esfera de ação, além das entidades da sociedade civil organizada, os membros do Poder Legislativo podendo, inclusive, dela participar os órgãos da administração pública direta e indireta, fundações e autarquias voltadas para a educação e saúde e, ainda, a Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6º As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino serão desenvolvidas por metodologia coordenada pela Secretaria Estadual de Saúde, ouvindo segmentos da sociedade civil e especialistas da área da saúde sobre o assunto, por meio das seguintes linhas de atuação correlacionadas:
I - diagnóstico dos progressos alcançados por meio da presente Política;
II - desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama;
III - produção e divulgação dos resultados obtidos;
IV - definição de metas a serem alcançadas para o próximo ano;
V - divulgação do material produzido;
VI - acompanhamento e avaliação.
Art. 7º As ações e estudos descritos no artigo anterior voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e meios de atuação, visando, de forma democrática e interdisciplinar nos diversos segmentos da sociedade civil organizada atuantes na área da educação e da saúde, as diferentes formas de se dotar de eficiência os resultados obtidos pela presente Política;
II - a difusão da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino;
III - o desenvolvimento de instrumentos e meios que possibilitarão a participação dos interessados na formulação e execução necessárias a presente Política;
IV - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo.
CAPÍTULO V
DOS CONVÊNIOS
Art. 8º Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, hospitais, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará está Lei em até 60 dias após sua aprovação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Outubro é o mês de conscientização sobre o câncer de mama, doença que corresponde a cerca de 25% dos casos de câncer diagnosticados em mulheres por ano. O que muitas pessoas não sabem é que, apesar de afetar majoritariamente as mulheres, o câncer de mama também pode atingir pessoas do sexo masculino. Pelo fato de a glândula mamária masculina ser geralmente atrofiada, com baixa produção de hormônios femininos, cerca de 1% dos casos são diagnosticados em homens. A presente propositura visa tratar sobre a prevenção e combate ao câncer de mama masculino, adotando todas as ações, os programas, os processos e mecanismos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem e disseminam o conhecimento sobre o câncer de mama masculino. O projeto busca, também, tratar de suas formas de prevenção e combate, voltadas para o reconhecimento da importância da promoção de Políticas Públicas que valorizem a atuação conjunta entre Poder Público e a sociedade civil organizada na luta pela prevenção e combate ao câncer de mama masculino em Pernambuco.
O câncer de mama é uma doença que acomete principalmente mulheres, mas também pode afetar homens. Dos casos de câncer de mama, 1% é masculino. Para cada 100 mulheres diagnosticadas com câncer de mama, há 1 homem com o mesmo diagnóstico. Normalmente, ele aparece em homens mais velhos, acima dos 60 anos, e pode ser mais frequente em homens cujas famílias apresentam muitos casos de câncer de mama (mesmo que em mulheres) e câncer de ovário. Por ser tratar de uma doença mais rara, não existe rastreamento de câncer de mama, a não ser que chegue ao médico com alguma queixa na mama. Portanto, o mais importante: que cada homem preste atenção ao seu corpo. Ao primeiro sinal de um caroço na mama, ou inchaço próximo do mamilo, ou secreção pelo mamilo, é bom agendar um médico. O aumento da mama no homem, ou mesmo o caroço, pode ser só uma ginecomastia - o que é mais comum -, que significa um aumento totalmente benigno da glândula mamária do homem, sem risco para câncer de mama. Vale destacar que, nos casos masculinos a demora do diagnóstico e a pouca informação são responsáveis pela descoberta da doença em estágios avançados.
Diante da exposição e da importância do tema, conclamo os nobres pares ao acolhimento da propositura que em muito contribuirá para a conscientização e prevenção do câncer de mama em homens.
Histórico
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/11/2021 | D.P.L.: | 54 |
1ª Inserção na O.D.: |
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