
Parecer 7724/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 2856/2021
Autor: Defensor Público Geral do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 9 DE JUNHO DE 1998, QUE INSTITUI E ORGANIZA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, SEM AUMENTO DE DESPESA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 2856/2021, de autoria do Defensor Público Geral do Estado.
O Projeto de Lei objetiva modificar a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, sem aumento de despesa.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise promove modificações na Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a fim de alterar a estrutura administrativa do órgão.
Nesse sentido, a iniciativa propõe a criação da Ouvidoria-Geral externa, da Escola Superior, da Controladoria-Geral, da 2ª Subdefensoria Pública-Geral, da Subdefensoria de Mediação e Conciliação e da Subdefensoria de Execução Penal.
Conforme a proposta, a Ouvidoria-Geral será um órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, destinado à promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição, com atribuições como receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; entre outras.
À Escola Superior, por sua vez, competirá promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e à missão institucional da Defensoria Pública-Geral do Estado; promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, principalmente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança; e editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando a divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional; além de outras atribuições previstas na proposição.
Já a Controladoria-Geral da Defensoria Pública terá, de acordo com a iniciativa em análise, a função de exercer, internamente, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública e do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas.
Quanto ao 2º Subdefensor Público-Geral Jurídico da Defensoria Pública-Geral do Estado, a proposição prevê as seguintes competências: receber e distribuir, para os órgãos da Defensoria Pública, os processos, consultas e documentos dirigidos à Defensoria Pública-Geral ou ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, bem assim os expedientes e atos oficiais relacionados com ações judiciais ou com a defesa, em Juízo, dos interesses das partes assistidas; receber citações, notificações e intimações judiciais, procedendo ao devido encaminhamento técnico; ordenar, organizar, instruir e despachar os processos administrativos e judiciais que tramitem pelo Gabinete da Defensoria Pública-Geral da Defensoria Pública; coordenar a gestão do Processo Judicial Eletrônico – PJE no âmbito da Defensoria Pública de Pernambuco; e exercer outras tarefas compatíveis com a natureza das suas funções, definidas em regulamento ou atribuídas pela Defensoria Pública-Geral da Defensoria Pública.
Além disso, a criação da Subdefensoria de Mediação e Conciliação se insere em um cenário institucional de priorização da resolução pacífica dos conflitos, para a qual a criação de uma estrutura especializada é capaz de alcançar melhores resultados na celeridade da resolução dos conflitos; enquanto a instituição da Subdefensoria de Execução Penal busca promover a articulação e integração da atuação na respectiva área em todo o estado pernambucano, tendo em vista a atribuição conferida às Defensorias Públicas pela Lei de Execução Penal, de velar pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. As atribuições de ambas as novas estruturas serão regulamentadas por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Desse modo, as modificações propostas na estrutura e na organização da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco se apresentam de maneira pertinente para o aperfeiçoamento da instituição e do cumprimento de suas funções de orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2856/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que aprimora a estrutura e a organização da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 2856/2021, de autoria do Defensor Público Geral do Estado.
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