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Parecer 7160/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2840/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O INCISO IV DO ART. 10 DA LEI Nº 17.121, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA O EXERCÍCIO DE 2021 PARA DEFINIR LIMITE DE ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES PELO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSIÇÃO CONSENTÂNEA COM O ART. 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 123, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

     Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2840/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar o inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021 para definir limite de abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.

O projeto de lei em referência tramita em regime de urgência, conforme artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

 

                                   A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado:

“Senhor Presidente,


     Submeto à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo alterar a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021.

     A proposta ora encaminhada consiste em ampliar o limite geral de abertura de créditos suplementares através de decreto do Poder Executivo, originalmente fixado em 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento, para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento).

     A justificar a referida solicitação, afiguram-se as especificidades do exercício fiscal de 2021, que tem se comportado de forma sensivelmente diversa do originalmente planejado nos instrumentos formais, tornando necessário realizar-se uma série de movimentações para cobertura de insuficiências nas dotações orçamentárias originalmente fixadas.

     Dentre essas, destacamos as movimentações referentes ao Fundo Estadual de Saúde, à Secretaria de Educação, à Secretaria de Infraestrutura, aos encargos gerais do Estado, à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que decorreram da necessidade de atender a diversas demandas da sociedade pernambucana nos mais variados setores, dada a dinâmica tanto de combate à pandemia quanto de convivência com ela, no cenário de retomada da dinâmica econômica estadual.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos ilustres Deputados os protestos de elevado apreço e de distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”

           

A matéria versada no Projeto encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro e orçamento, conforme prescrito no art. 24, I e II, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

 “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

...........................................................................................” (grifo nosso)

 

Assim, os objetivos da proposição são consentâneos com o interesse público e com os Princípios da Administração Pública.

 

 Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 123, III, da Constituição Estadual, in verbis:

 

 “Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 I - o plano plurianual;

 II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais do Estado.”

 

 Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade

           

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2840/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2840/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[22/11/2021 11:42:09] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2021 14:01:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2021 14:01:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2021 12:06:01] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.