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Parecer 7184/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2840/2021

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco em exercício


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2840/2021, que altera o inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021 para definir limite de abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2840/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 104/2021, datada de 09 de novembro de 2021 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei Orçamentária Anual (LOA) 2021 – Lei nº 17.121/2020 – com o intuito de ampliar o limite geral de abertura de créditos suplementares através de decreto do Poder Executivo, originalmente fixado em 20% (vinte por cento) do valor total da despesa fixada, para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento).

Tendo em vista que a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021 foi fixada, consoante o art. 1º da LOA 2021, na importância de R$ 41.900.406.800 (quarenta e um bilhões, novecentos milhões, quatrocentos e seis mil e oitocentos reais), o novo limite proposto de 25% equivale a um total de R$ 10.475.101.700 (dez bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões, cento e um mil e setecentos reais), enquanto o limite atualmente vigente de 20% representa um total de R$ 8.380.081.360 (oito bilhões, trezentos e oitenta milhões, oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais).

Nesses termos, a alteração implica um aumento de R$ 2.095.020.340 (dois bilhões, noventa e cinco milhões, vinte mil, trezentos e quarenta reais) na autorização para abertura de créditos suplementares através de decreto do Executivo.

Foi solicitada a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

Sob os aspectos orçamentário e financeiro, cabe observar as implicações da medida proposta sobre o orçamento estadual.

Sabe-se que, pela regra geral, a aprovação do orçamento público, consubstanciado nas LOAs, e suas alterações posteriores devem contar com a aprovação do Poder Legislativo. Ou seja, tanto a apresentação inicial do orçamento quanto a abertura de créditos adicionais posteriores devem se configurar na forma de projetos de lei.

Cabe destacar, entretanto, que as próprias LOAs de Pernambuco costumam apresentar uma cláusula permitindo a operacionalização de até 20% do orçamento fixado por meio de decretos do Poder Executivo. O intuito dessa permissão é evitar o engessamento da gestão pública, visto que o rito legislativo tem prazos e processos que poderiam ser um entrave para que o orçamento acompanhasse necessidades urgentes do gestor.

Pois bem, o que se pretende com o presente projeto de lei é permitir maior flexibilidade (até 25% operacionalizado por decretos) para a gestão do orçamento por parte do Poder Executivo.

A justificativa enviada pela Governadora do Estado em exercício contextualiza a medida, indicando as dificuldades impostas pela crise sanitária da Covid-19 como principal motivação:

A justificar a referida solicitação, afiguram-se as especificidades do exercício fiscal de 2021, que tem se comportado de forma sensivelmente diversa do originalmente planejado nos instrumentos formais, tornando necessário realizar-se uma série de movimentações para cobertura de insuficiências nas dotações orçamentárias originalmente fixadas.

Dentre essas, destacamos as movimentações referentes ao Fundo Estadual de Saúde, à Secretaria de Educação, à Secretaria de Infraestrutura, aos encargos gerais do Estado, à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que decorreram da necessidade de atender a diversas demandas da sociedade pernambucana nos mais variados setores, dada a dinâmica tanto de combate à pandemia quanto de convivência com ela, no cenário de retomada da dinâmica econômica estadual.

Em resumo, a medida procura fornecer ferramentas para uma gestão orçamentária mais ágil em face às dificuldades impostas pela pandemia de Covid-19, na forma de um processo mais célere nas alterações orçamentárias.

Dessa forma, percebe-se o projeto de lei ora analisado está em consonância com os ditames da legislação orçamentária e financeira. Além disso, destaca-se que a proposta não trata de legislação tributária, pois não envolve qualquer característica de imposto, taxa ou contribuição.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2840/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2840/2021, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 23 de novembro de 2021.

Histórico

[23/11/2021 15:57:19] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2021 17:47:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2021 17:47:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/11/2021 11:47:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.