
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2840/2021
Altera o inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021 para definir limite de abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.
Texto Completo
PROJETO DE LEI Nº /2021.
Art. 1º O inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.033, de 2020, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 104 /2021
Recife, 09 de novembro de 2021.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo alterar a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021.
A proposta ora encaminhada consiste em ampliar o limite geral de abertura de créditos suplementares através de decreto do Poder Executivo, originalmente fixado em 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento, para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento).
A justificar a referida solicitação, afiguram-se as especificidades do exercício fiscal de 2021, que tem se comportado de forma sensivelmente diversa do originalmente planejado nos instrumentos formais, tornando necessário realizar-se uma série de movimentações para cobertura de insuficiências nas dotações orçamentárias originalmente fixadas.
Dentre essas, destacamos as movimentações referentes ao Fundo Estadual de Saúde, à Secretaria de Educação, à Secretaria de Infraestrutura, aos encargos gerais do Estado, à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que decorreram da necessidade de atender a diversas demandas da sociedade pernambucana nos mais variados setores, dada a dinâmica tanto de combate à pandemia quanto de convivência com ela, no cenário de retomada da dinâmica econômica estadual.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos ilustres Deputados os protestos de elevado apreço e de distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado Eriberto Medeiros
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
priscila krause branco
Governo do Estado de Pernambuco - Governadora do Estado (em exercício)
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/11/2021 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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