
Parecer 7754/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2942/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, O USO DE IMÓVEL EM FAVOR DA ARQUIDIOCESE DE OLINDA E RECIFE PARA DESENVOLVIMENTO DE PROJETO DE NATUREZA SOCIAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 131/2021, de 22 de novembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2942/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóvel em favor da Arquidiocese de Olinda e Recife para desenvolvimento de projeto de natureza social.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, § 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, IV, dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, bem como sobre o recebimento de doações com encargos.
Nesse sentido, a proposição normativa em análise autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Arquidiocese de Olinda e Recife – Cúria Metropolitana, pelo prazo de dez anos, o uso de duas áreas integrantes de imóvel pertencente ao seu patrimônio, localizado na Rua José Dias Raposo, 1000, Ouro Preto, no Município de Olinda.
A cessão do imóvel terá como encargo o desenvolvimento de projeto de natureza social no âmbito da comunidade. Tal encargo deverá ser iniciado em até 12 meses após a assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual. De acordo com o Projeto de Lei, o imóvel objeto da cessão deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto e deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e responsabilização por perdas e danos.
Por fim, dispõe-se que, ao final do período de vigência da cessão de uso, a respectiva renovação dependerá de lei específica, conforme determina a Constituição Estadual.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, tendo em vista que a referida cessão de uso tem como objetivo o desenvolvimento de projeto de natureza social no Município de Olinda.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2942/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a cessão de uso do referido bem imóvel viabilizará o desenvolvimento de projeto de natureza social que auxiliará a população do Município de Olinda.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2942/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico