
Parecer 7159/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar n° 2822/2021, de autoria do Governador do Estado e Emenda Modificativa nº 01/2021, também de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar n° 2822/2021, de autoria do Governador do Estado.
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS, PARA ADEQUÁ-LA ÀS NORMAS ESTABELECIDAS NO CONVÊNIO ICMS 121/2018, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELO CONVÊNIO ICMS Nº 184/2021. EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021, QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS.MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2822/2021, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, para adequá-la às normas estabelecidas no Convênio ICMS 121/2018, com a redação que lhe foi conferida pelo Convênio ICMS nº 184/2021.
Da mesma forma, também foi recebida por esta Comissão a Emenda Modificativa nº 01/2021, também de autoria do Govenador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 2822/2021, de autoria do Governador do Estado.
Segundo justificativa anexa à proposição principal encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado , in verbis:
“Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais, editada em conformidade com o Convênio ICMS nº 121/2018.
O Projeto de Lei em referência altera a Lei Complementar 339, de 2018, para ampliar o seu alcance a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2021, em conformidade com o que restou deliberado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, por meio do Convênio ICMS nº 184, de 6 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2021. A medida estabelece condições excepcionais e transitórias para que contribuintes beneficiários do Prodepe e da sistemática na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas regularizem-se perante o Fisco Estadual.
É fundamental referir que a proposição, quando aprovada, será fundamental para
assegurar a preservação da fruição dos benefícios fiscais pelos seguimentos em questão e promoverá impacto positivo na economia do Estado, além de reflexos positivos na arrecadação, em benefício da população de Pernambuco.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”
A Emenda Modificativa, por sua vez, é acompanhada da seguinte justificativa:
“ Encaminho à apreciação dessa Casa a Emenda Modificativa anexa, relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 2822/2021, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispensa parcialmente o pagamento de créditos tributários referentes ao ICMS, relativamente a operações contempladas com os incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, e na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
Tal proposição amplia os períodos fiscais objetos das condições excepcionais e transitórias para o pagamento de obrigações tributárias relativas ao ICMS, previstas na mencionada Lei Complementar, e estão devidamente autorizadas pelo Convênio ICMS nº 195, de 11 de novembro de 2021, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz e publicado no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2021.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do Estado.”
As proposições tramitam em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no art. 194, II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
No tocante à constitucionalidade material, a matéria encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, formalmente, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis :
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
...................................................................................................”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 2822/2021, de autoria do Governador do Estado e da Emenda Modificativa nº 01/2021, também de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar n° 2822/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 2822/2021, de autoria do Governador do Estado e da Emenda Modificativa nº 01/2021, também de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar n° 2822/2021, de autoria do Governador do Estado.
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