Brasão da Alepe

Parecer 7183/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2822/2021 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021

Origem do Projeto de Lei: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Governador do Estado de Pernambuco

Origem da Emenda: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria da Emenda: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2822/2021, que altera a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, para adequá-la às normas estabelecidas no Convênio ICMS 121/2018, com a redação que lhe foi conferida pelo Convênio ICMS nº 184/2021, e à sua Emenda Modificativa nº 01/2021. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2822/2021 e sua Emenda Modificativa nº 01/2021.

O projeto é oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 103/2021, datada de 4 de novembro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa promove alterações e acréscimos na Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018 que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais, a fim de adequar a respectiva norma ao Convênio ICMS nº 121/2018.

Assim, promove nova redação (NR) aos seguintes dispositivos da lei acima mencionada:

  • No art. 1º altera a data do fato gerador de 31 de julho de 2019 para 30 de junho de 2021;
  • Muda o inciso II, do § 2º, do art. 1º, a fim de inserir o período de 1º de dezembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022;
  • Modifica o art. 2º com o propósito de alterar a data limite para confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito de 30 de abril de 2020 para 31 de janeiro de 2022. Ressalta-se que tal regramento também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei  nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

Ao mesmo tempo em que propicia acréscimo (AC) dos seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 393/2018:

Art. 1º .....................................................................................................

§ 2º ........................................................................................................

I -.............................................................................................................

................................................................................................................

f) no período de 1º a 31 de dezembro de 2021, 80% (oitenta por cento); e (AC)

g) no período de 1º a 31 de janeiro de 2022, 75% (setenta e cinco por cento); e (AC).

Art. 3º-A. Relativamente às multas tributárias estaduais reduzidas em razão do benefício previsto nesta Lei Complementar, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo – ILC, calculada na forma do seu artigo 46, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado. (AC)

Parágrafo único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na parte final dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 46. (AC)

..............................................................................................................”.

Por fim, foi apresentada Emenda Modificativa nº 01/2021 pelo Governador do Estado de Pernambuco, que altera o art. 1º do PLO nº 2822/2021, promovendo ajustes redacionais, os quais serão detalhados logo adiante.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O Projeto de Lei em discussão pretende ampliar o alcance da Lei Complementar 339/2018 para fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2021, em conformidade com o que restou deliberado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, por meio do Convênio ICMS nº 184, de 6 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2021.

A medida estabelece condições excepcionais e transitórias para que contribuintes beneficiários do Prodepe e da sistemática na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas se regularizem perante o Fisco Estadual.

Já a Emenda Modificativa nº 01/2021 tem por objetivo modificar o art. 1º da proposição, a fim de ampliar a data limite do fato gerador do ICMS de 30 de junho de 2021 para até 31 de agosto de 2021.

Do ponto de vista da legislação financeira, é importante observar se o projeto está em sintonia com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que haverá renúncia de receita com sua aprovação. O artigo 14 da lei traz os requisitos para a aprovação da matéria:

  1. Apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
  2. Atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias;
  3. Atendimento a pelo menos uma das seguintes condições: demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Em observância a esses requisitos, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor do projeto:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, com os dados sequentes:

Em R$ 1,00

Exercício

Repercussão anual

2021

R$ 174.231.447,77

2022

R$ 105.264.833,03

2023

R$ 0,00

 

  1. Declaração de impacto orçamentário-financeiro, atestando que a renúncia decorrente da proposição tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, subscrita eletronicamente pelo servidor responsável, o senhor Stephanie Christini Gomes;
  2. Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Nesse quesito, indicou os seguintes dados de renúncia fiscal:

Em R$ 1,00

Exercício

Valor total estimado conforme Demonstrativo 7 da Lei nº 17.033/2020

Valor correspondente à concessão do benefício previsto no projeto

2021

R$ 2.642.206.439,57

R$ 174.231.447,77

2022

R$ 2.708.261.600,55

R$ 105.264.833,03

2023

R$ 2.775.968.140,57

R$ 0,00

Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2822/2021 e da sua Emenda Modificativa nº 01/2021, submetidos à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2822/2021, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2021, ambos, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, estão em condições de serem aprovados.

 

Recife, 23 de novembro de 2021.

Histórico

[23/11/2021 15:31:37] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2021 17:45:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2021 17:45:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/11/2021 11:46:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.