Brasão da Alepe

Parecer 7177/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 2822/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, para adequá-la às normas estabelecidas no Convênio ICMS 121/2018, com a redação que lhe foi conferida pelo Convênio ICMS nº 184/2021. recebeu a emenda modificativa nº 01/2021, de autoria do governador do estado. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 103/2021, de 4 de novembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 2822/2021, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021, ambos de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei Complementar em questão altera a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, para adequá-la às normas estabelecidas no Convênio ICMS 121/2018, com a redação que lhe foi conferida pelo Convênio ICMS nº 184/2021. A Emenda Modificativa, por sua vez, altera o art. 1º da referida proposição, adequando seu texto às disposições do Convênio ICMS nº 195, de 11 de novembro de 2021.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais.

A proposição normativa em análise altera a Lei Complementar nº 393/2018, de forma a ampliar o seu alcance a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2021, em conformidade com a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS nº 184, de 6 de outubro de 2021. A iniciativa estabelece condições excepcionais e transitórias para que contribuintes beneficiários do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe) e da sistemática da Lei nº 14.721/2012, referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, regularizem-se perante o Fisco Estadual.

A Emenda Modificativa apresentada altera o período fiscal objeto das condições excepcionais e transitórias para o pagamento de obrigações tributárias relativas ao ICMS, ampliando seu alcance a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2021, de acordo com o Convênio ICMS nº 195, de 11 de novembro de 2021, aprovado no âmbito do Confaz.

Ainda segundo o Projeto de Lei Complementar em questão, em relação às multas tributárias estaduais reduzidas em razão do benefício previsto, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107/2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco (GOATE), fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo (ILC), que deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da referida Lei, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na parte final dos parágrafos 1º e 2º do mencionado art. 46.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em análise, que busca assegurar a preservação da fruição dos benefícios fiscais pelos segmentos em questão, estimulando o setor econômico e consequentemente promovendo um impacto positivo na economia do Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2822/2021, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca, no contexto econômico decorrente da pandemia da Covid-19, manter os benefícios fiscais destinados a diversos setores produtivos, de forma a proporcionar reflexos positivos na arrecadação estadual.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 2822/2021, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021, ambos de autoria do Governador do Estado.

 

Histórico

[23/11/2021 11:13:18] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2021 15:42:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2021 15:42:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/11/2021 11:25:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.