
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2822/2021
Altera a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, para adequá-la às normas estabelecidas no Convênio ICMS 121/2018, com a redação que lhe foi conferida pelo Convênio ICMS nº 184/2021.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de junho de 2021, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (NR)
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§ 2º ...................................................................................................................
I - .....................................................................................................................
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f) no período de 1º a 31 de dezembro de 2021, 80% (oitenta por cento); e (AC)
g) no período de 1º a 31 de janeiro de 2022, 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)
II - nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 2020 e de 1º de dezembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, 70% (setenta por cento), na hipótese de parcelamento. (NR)
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Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 31 de janeiro de 2022. (NR)
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Art. 3º-A. Relativamente às multas tributárias estaduais reduzidas em razão do benefício previsto nesta Lei Complementar, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo – ILC, calculada na forma do seu artigo 46, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado. (AC)
Parágrafo único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na parte final dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 46. (AC)
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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 103/2021
Recife, 4 de novembro de 2021.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais, editada em conformidade com o Convênio ICMS nº 121/2018.
O Projeto de Lei em referência altera a Lei Complementar 339, de 2018, para ampliar o seu alcance a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2021, em conformidade com o que restou deliberado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, por meio do Convênio ICMS nº 184, de 6 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2021. A medida estabelece condições excepcionais e transitórias para que contribuintes beneficiários do Prodepe e da sistemática na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas regularizem-se perante o Fisco Estadual.
É fundamental referir que a proposição, quando aprovada, será fundamental para assegurar a preservação da fruição dos benefícios fiscais pelos seguimentos em questão e promoverá impacto positivo na economia do Estado, além de reflexos positivos na arrecadação, em benefício da população de Pernambuco.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/11/2021 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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