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Parecer 7627/2021

Texto Completo

 PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2989/2021

 

Origem: Poder Executivo

Autor: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2989/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica, ao Município de Sertânia, para instalação e funcionamento de escola agrícola municipal e campo de futebol. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

1.1-Submete-se à apreciação desta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Projeto de Lei Ordinária No 2989/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em questão autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica ao Município de Sertânia, para instalação e funcionamento de escola agrícola municipal e campo de futebol.

 1.2-Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Seguindo o trâmite legislativo, a presente comissão deve agora analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

      

       2.1-A proposição em discussão tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de Sertânia, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de área de 36ha, correspondente à parte de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Fazenda Sussuarana, no Município de Sertânia, neste Estado.

Como contrapartida, a referida cessão deverá ser destinada exclusivamente à instalação e funcionamento de escola agrícola municipal e campo de futebol.

2.2-As escolas agrícolas têm como finalidade formar profissionais de nível médio na área da agricultura, para atuar nas atividades de produção vegetal, produção animal, produção agroindustrial e principalmente na gestão do agronegócio. Os alunos são orientados para o desenvolvimento de atividades agropecuárias economicamente viáveis e com o menor impacto ambiental possível, buscando a sustentabilidade dos sistemas de produção, bem como a incorporação das inovações tecnológicas na área agrícola.

Desse modo, a escola agrícola oferece oportunidades reais de aprendizagem no contexto agropecuário, formando profissionais capazes de atuar no complexo mundo rural.

2.3-A cessão do imóvel anteriormente citado para o funcionamento da escola agrícola municipal de Sertânia revela-se, portanto, de suma importância para o desenvolvimento econômico e social da região.

Cabe ressaltar que a iniciativa estabelece um prazo de 12 meses para início do encargo, contados a partir da assinatura do termo de cessão de uso. Além disso, o imóvel também deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, podendo o não cumprimento acarretar rescisão contratual e responsabilização por perdas e danos.

 

2.4-Tendo em vista que possibilita a instalação e funcionamento de escola agrícola municipal e campo de futebol, beneficiando a população do município de Sertânia, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2989/2021.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado Técnico considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2989/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

Sala da Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural, 9 de dezembro de 2021.

Deputado Doriel Barros-Presidente

Deputada Roberta Arraes

Deputado Isaltino Nascimento-Relator

 

 

Histórico

[09/12/2021 16:50:34] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2021 19:46:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2021 19:46:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2021 16:11:40] PUBLICADO





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