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Parecer 7282/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2870/2021

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA RODOVIA DEPUTADO ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE FILHO A PE-004, O TRECHO QUE LIGA A ENTRADA DA PE-062 (CONDADO) ATÉ A ENTRADA DA PE-075 (P/ ITAMBÉ). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE.  PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2870/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa denominar “Deputado Antônio Corrêa de Oliveira Andrade Filho a PE-004, o trecho que liga a entrada da PE-062 (Condado) até a entrada da PE-075 (P/ Itambé).”.

Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor da proposta:

 “A presente proposição tem por objetivo prestar justa homenagem ( in memoriam ) ao ex-deputado Antônio Corrêa de Oliveira Andrade Filho, por meio da denominação da Rodovia PE-004, o trecho que liga a entrada da PE-062 (Condado) até a entrada da PE-075 (P/ Itambé).

    Antônio Corrêa de Oliveira Andrade Filho nasceu em 25 de junho de 1927, na cidade de Goiana. Formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Antônio foi vereador da Câmara Municipal do Recife, deputado estadual por seis mandatos (1959-1962; 1963-1966; 1967-1970; 1971-1974; 1975-1978; 1979-1982), presidente da Assembléia Legislativa entre 1959 e 1983, secretário de Estado no governo Cid Sampaio e assessor especial do governo Jarbas Vasconcelos.

     Atuou ainda como conselheiro e presidente do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE). Exerceu também os cargos de secretário da Cooperativa Agropecuária de Goiana, presidente da Sociedade Rural de Goiana e presidente do Sindicato dos Plantadores de Cana de Pernambuco. Ocupava a cadeira de número 17 da Academia Pernambucana de Letras desde 1978, da qual foi diretor do Arquivo, Vice-Presidente e Presidente. Publicou os trabalhos “Falas da Província”, em 1977, “Escravos, Abolição, Goiana”, em 1978 e “João Alfredo” em 1988.Publicou os trabalhos “Falas da Província”, em 1977, “Escravos, Abolição, Goiana”, em 1978 e “João Alfredo” em 1988.

     O ex-deputado Antônio Corrêa de Oliveira Andrade Filho faleceu no dia 15 de abril de 2015 aos 87 (oitenta e sete) anos de idade, em Recife; deixando como legado suas lições de vida, cidadania e política.”

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, de modo que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

             Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.

            É importante citar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça recebeu a manifestação do DER através do Ofício Nº 680/2021-DJU-DPR, informando que não existe denominação na Rodovia PE-004 no trecho que liga a entrada da PE-062 (condado) até a entrada da PE-075 (p/ itambé).

          Tecidas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2870/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2870/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[29/11/2021 14:45:48] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2021 18:10:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2021 18:10:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2021 13:06:41] PUBLICADO





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