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Parecer 7533/2021

Texto Completo

PARECER Nº __________/2021

 

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2969/2021, de autoria do Poder Executivo.

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o uso do imóvel, com encargo, ao Município de Surubim, para instalação e funcionamento de uma unidade de saúde municipal – Programa de Saúde da Família. Pela APROVAÇÃO.

 

 

                                       1. Histórico

 

 

                                        Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2969/2021, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 158/2021, de 22 de novembro de 2021.

 

                                       O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o uso do imóvel, com encargo, ao Município de Surubim, para instalação e funcionamento de uma unidade de saúde municipal – Programa de Saúde da Família.

 

                                       A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 15, Inciso IV e art. 19, caput, todos da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.  

 

                                       É o relatório.

 

  1. Análise

 

 

                                        Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado de Pernambuco, a ceder o uso do imóvel integrante do seu patrimônio, localizado na Rua Severino Clemente de Arruda, nº 469, Centro, no Município de Surubim, neste Estado, ao Município de Surubim, pelo prazo de 10 (dez) anos, a título gratuito, com encargo de instalar e fazer funcionar uma unidade de saúde municipal – Programa de Saúde da Família, no prazo de doze meses desde a assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, trazendo benefícios para a população da região, sob pena de rescisão, e sua renovação dependerá de lei específica, de acordo com o § 2º, do art. 4º da Constituição Estadual.

 

                                        Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2969/2021, de autoria do Poder Executivo.

 

                                       3. Conclusão

 

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 2969/2021, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.

 

 

Histórico

[07/12/2021 14:18:56] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 22:48:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 22:48:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 14:15:09] PUBLICADO





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