
Parecer 6899/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2746/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2746/2021, que autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos ao contrato de refinanciamento da dívida Estadual firmado com a União, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, e da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2746/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 91/2021, datada de 7 de outubro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em discussão pretende autorizar o Poder Executivo a celebrar Termos Aditivos ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI, firmado com a União ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos termos da Lei nº 11.410, de 20 de dezembro de 1996, para:
I - adoção das condições estabelecidas na alínea “a” do inciso II do art. 4º-A da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016; e
II - conversão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Ressalta-se que os termos aditivos descritos no presente projeto de lei serão formalizados mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 178, de 2021, e pelo Decreto Federal nº 10.819, de 27 de setembro de 2021. Além disso, cabe frisar que ficam mantidas as garantias originalmente previstas no Contrato nº 007/97-STN/COAFI.
Vale destacar que a proposição em análise autoriza o Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao seu cumprimento.
Frisa-se que os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI.
Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
A propositura visa atender exigência por parte do Governo Federal, a fim de formalizar a adoção das condições previstas na alínea “a” do inciso II do artigo 4º-A da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, introduzidas por meio da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
A proposta, em análise, se sujeita às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), tendo em vista que trata de recálculo com encargos de inadimplência dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária e imputação desse montante ao saldo devedor principal da dívida, o que inferi impacto financeiro.
Assim, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a exemplificar o respectivo impacto:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
A repercussão financeira da proposição não se aplica para o ano de 2021, já para o biênio 2022/2023 implicará em redução do impacto financeiro no pagamento do serviço da dívida pública estadual. Assim, o projeto incorre numa redução de despesa de R$ 1.007.409.211,22 (um bilhão, sete milhões, quatrocentos e nove mil, duzentos e onze reais, e vinte e dois centavos) no ano de 2022, e numa redução de despesa de R$ 279.151.670,98 (duzentos e setenta e nove milhões, cento e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta reais, e noventa e oito centavos) no ano de 2023.
b) Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°, da LRF):
Em atendimento ao item “b”, foi entregue Declaração assinada pelo Secretário Executivo do Tesouro Estadual. A supracitada declaração explana que os cálculos levaram em conta os seguintes dados: “o saldo da dívida foi recalculado seguindo: (a) A manutenção dos termos originais do refinanciamento frente a (b) Adesão ao novo Programa de Transparência Fiscal conforme regra introduzida pela LC 178/2021”.
c) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “c”, foi apresentada Declaração assinada pelo Secretário Executivo do Tesouro Estadual. A declaração citada afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei em discussão tem “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
d) Origem dos recursos para custear as despesas (art. 17, § 1°- LRF):
Em atendimento ao item “d”, foram indicadas as dotações para custear a referida despesa, caso ocorra, conforme tabela abaixo:
Tabela 1 – Origem dos Recursos
Operação Especial |
Fonte de Recursos |
Natureza da Despesa |
Valor |
28.0241.0197.0781 |
0101 |
4.6.90 |
R$ 33.915.000,00 |
28.0241.0197.0781 |
0101 |
3.2.90 |
R$ 56.074.800,00 |
28.0241.0197.0781 |
0140 |
4.6.90 |
R$ 4.236.579,12 |
28.0241.0197.0781 |
0241 |
4.6.90 |
R$ 34.000.000,00 |
28.0241.0197.0781 |
0241 |
3.2.90 |
R$ 71.000.000,00 |
Fonte: Demonstrativo da Origem de Recursos anexada ao PLO nº 2.746/2021.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2746/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2746/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 27 de outubro de 2021.
Histórico