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Parecer 6899/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2746/2021

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2746/2021, que autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos ao contrato de refinanciamento da dívida Estadual firmado com a União, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de

setembro de 1997, e da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2746/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 91/2021, datada de 7 de outubro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa em discussão pretende autorizar o Poder Executivo a celebrar Termos Aditivos ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI, firmado com a União ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos termos da Lei nº 11.410, de 20 de dezembro de 1996, para:

I - adoção das condições estabelecidas na alínea “a” do inciso II do art. 4º-A da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016; e

II - conversão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

Ressalta-se que os termos aditivos descritos no presente projeto de lei serão formalizados mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 178, de 2021, e pelo Decreto Federal nº 10.819, de 27 de setembro de 2021. Além disso, cabe frisar que ficam mantidas as garantias originalmente previstas no Contrato nº 007/97-STN/COAFI.

Vale destacar que a proposição em análise autoriza o Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao seu cumprimento.

Frisa-se que os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI.

Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

A propositura visa atender exigência por parte do Governo Federal, a fim de formalizar a adoção das condições previstas na alínea “a” do inciso II do artigo 4º-A da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, introduzidas por meio da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

A proposta, em análise, se sujeita às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), tendo em vista que trata de recálculo com encargos de inadimplência dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária e imputação desse montante ao saldo devedor principal da dívida, o que inferi impacto financeiro.

Assim, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a exemplificar o respectivo impacto:

a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):

A repercussão financeira da proposição não se aplica para o ano de 2021, já para o biênio 2022/2023 implicará em redução do impacto financeiro no pagamento do serviço da dívida pública estadual. Assim, o projeto incorre numa redução de despesa de R$ 1.007.409.211,22 (um bilhão, sete milhões, quatrocentos e nove mil, duzentos e onze reais, e vinte e dois centavos) no ano de 2022, e numa redução de despesa de R$ 279.151.670,98 (duzentos e setenta e nove milhões, cento e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta reais, e noventa e oito centavos) no ano de 2023.

b) Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°, da LRF):

Em atendimento ao item “b”, foi entregue Declaração assinada pelo Secretário Executivo do Tesouro Estadual. A supracitada declaração explana que os cálculos levaram em conta os seguintes dados: “o saldo da dívida foi recalculado seguindo: (a) A manutenção dos termos originais do refinanciamento frente a (b) Adesão ao novo Programa de Transparência Fiscal conforme regra introduzida pela LC 178/2021”.

c) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II):

Em atendimento ao item “c”, foi apresentada Declaração assinada pelo Secretário Executivo do Tesouro Estadual. A declaração citada afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei em discussão tem “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

d) Origem dos recursos para custear as despesas (art. 17, § 1°- LRF):

Em atendimento ao item “d”, foram indicadas as dotações para custear a referida despesa, caso ocorra, conforme tabela abaixo:

Tabela 1 – Origem dos Recursos

Operação Especial

Fonte de Recursos

Natureza da Despesa

Valor

28.0241.0197.0781

0101

4.6.90

R$ 33.915.000,00

28.0241.0197.0781

0101

3.2.90

R$ 56.074.800,00

28.0241.0197.0781

0140

4.6.90

R$ 4.236.579,12

28.0241.0197.0781

0241

4.6.90

R$ 34.000.000,00

28.0241.0197.0781

0241

3.2.90

R$ 71.000.000,00

Fonte: Demonstrativo da Origem de Recursos anexada ao PLO nº 2.746/2021.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2746/2021, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2746/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 27 de outubro de 2021.

Histórico

[27/10/2021 16:35:49] ENVIADA P/ SGMD
[27/10/2021 19:15:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/10/2021 19:16:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/10/2021 18:40:41] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.