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Parecer 6876/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2746/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMOS ADITIVOS AO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA ESTADUAL FIRMADO COM A UNIÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997, E DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.192-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. ESTADO FEDERAL. DIREITO FINANCEIRO. AUTONOMIA ESTADUAL. AUTOADMINISTRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. OBEDIÊNCIA À ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

 

                                   1. Relatório

                           

         Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2746/2021, de autoria do Governador do Estado, que pretende autorizar o Poder Executivo a celebrar termos aditivos ao contrato de refinanciamento da dívida Estadual firmado com a União, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a formalizar termos aditivos ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI, que dispõe sobre o refinanciamento da dívida estadual perante a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

     A aprovação da proposta ora encaminhada é medida necessária a atender exigência por parte do Governo Federal, a fim de formalizar a adoção das condições previstas na alínea “a” do inciso II do artigo 4º-A da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, introduzidas por meio da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado, ante o prazo fixado em 31 de dezembro de 2021 para a assinatura dos referidos termos aditivos.”

 

A proposição tramita em regime de urgência.

 

2. Parecer do Relator

 

         A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

        

Dentre as competências concorrentes listadas no artigo 24 da Constituição Federal, encontra-se a de legislar sobre Direito Financeiro (art. 24, I , CF88). O projeto em análise não apenas versa sobre matéria correlata ao Direito Financeiro como, principalmente, é essencialmente ligado à administração do próprio Estado de Pernambuco, visando a celebração de Termo Aditivo a Contrato firmado entre o Estado e a União Federal para fins de refinanciamento de dívida.

 

Na lição da Professora Ana Paula de Barcellos:

 

“Conforme lição consagrada da doutrina, a autonomia dos entes federados é composta pelos poderes de auto-organização, autogoverno e autoadministração e, naturalmente, pelas demais competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal. A auto-organização envolve o poder de elaborar sua própria Constituição e assim criar e organizar seus órgãos e entidades, ao passo que o autogoverno se relaciona com o poder de preencher essas estruturas, escolhendo seus governantes.

 

A autoadministração, por seu turno, trata da capacidade dos entes de desenvolverem suas competências, dar execução a suas leis, o que inclui a gestão de seus bens e a prestação dos serviços que lhe cabem. Quanto às competências, além de atribuir bens aos diferentes entes, a Constituição identifica competências de natureza político administrativa, legislativas e tributárias.” (Barcellos, Ana Paula de. Curso de direito constitucional / Ana Paula de Barcellos. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.)

        

Ora, corolário da Forma Federativa de Estado adotada pela CF/88 é a autonomia concedida aos Estados membros. Nesta autonomia encontra-se a capacidade de decidir acerca de empréstimos, renegociações de dívidas e demais matérias de ordem administrativa, orçamentária e financeira.

Destarte, no exercício desta competência é que o Governador do Estado encaminha o PL sub examine a esta Assembleia Legislativa, com o intuito de que o Poder Legislativo Estadual permita a modificação do Contrato já vigente.

A proposição é medida necessária a atender exigência por parte do Governo Federal, a fim de formalizar a adoção das condições previstas na alínea “a” do inciso II do artigo 4º-A da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, introduzidas por meio da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, in verbis:

“Art. 4º-A.  Poderá ser firmado termo aditivo, conforme regulamento, para:

....................................................................................................

II - converter as penalidades já aplicadas decorrentes do descumprimento da limitação de despesas, estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 4º:  

a)  em recálculo com encargos de inadimplência dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º e imputação desse montante ao saldo devedor principal da dívida; ou   

......................................................................................................”

Desta forma,  não havendo no projeto qualquer óbice de ordem jurídica, não há outro entendimento a ser exarado por esta Comissão que não seja a aprovação do referido Projeto de Lei.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 2746/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão

 

            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária n° 2746/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[25/10/2021 14:17:31] ENVIADA P/ SGMD
[25/10/2021 15:45:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/10/2021 15:45:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2021 23:36:46] PUBLICADO





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