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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2723/2021

Dispõe sobre o credenciamento e o pagamento administrativo pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco dos serviços prestados pelos advogados dativos, designados para atuarem perante a Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça.

Texto Completo

     Art. 1º O procedimento para credenciamento e pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados designados para atuarem perante a Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça, em comarcas não assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, observará o disposto nesta Lei.

     § 1º A designação para atuar como Defensor Dativo de partes beneficiadas pela concessão da justiça gratuita observará os princípios constitucionais da administração pública, especialmente os preceitos de impessoalidade, publicidade e transparência.

     § 2º Os honorários advocatícios dos advogados dativos, quando fixados de acordo com os parâmetros de valor previstos nesta Lei, poderão ser pagos administrativamente pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. 

     Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica à designação de advogados dativos para atuarem em: 

     I - causas sujeitas às Justiças Eleitoral, Trabalhista e Federal, inclusive nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, onde não houver Justiça Federal instalada; 

     II - causas sujeitas aos Juizados Especiais Cíveis e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, exceto nas situações em que, presente a hipossuficiência econômica, o ato não puder ser praticado pela parte sem a assistência de advogado ou restar configurada a situação prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995;

     III - causas de competência originária dos Tribunais, em ações envolvendo tutela coletiva, execução criminal e matéria administrativa, bem como em favor de pessoa jurídica, salvo nas hipóteses de curadoria especial; 

     IV - defesa dos interesses de vítima na área criminal, exceto nos casos de ação penal privada ou de ação penal privada subsidiária da pública; 

     V - processo ou procedimento quando nele estiver atuando juiz, defensor público, promotor de justiça, delegado de polícia ou advogado de que seja cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; 

     VI - casos de ausência injustificada do advogado da parte, inclusive para audiência no juízo deprecado; 

     VII - atos processuais e audiências cuja impossibilidade de comparecimento seja justificada nos autos pelo membro da Defensoria Pública; e 

     VIII - inquéritos policiais e procedimentos administrativos de qualquer natureza, ainda que inexistente atendimento pela Defensoria Pública na Comarca. 

     Art. 3º O credenciamento dos advogados dativos será regulado em edital expedido por Comissão Especial, constituída por ato do Defensor Público-Geral do Estado e composta por membros da Defensoria-Geral do Estado, dentre os quais será designado o seu presidente, bem como por membros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco, indicados pelo Presidente da OAB/PE. 

     Parágrafo único. O edital de que trata o caput estabelecerá, entre outros, os seguintes requisitos:

     I - necessidade de comprovação de idoneidade, bem como de inscrição e regularidade perante a OAB/PE, sendo essas condições também de habilitação para o pagamento dos honorários; 

     II - preenchimento de formulário contendo o nome do advogado, o número de inscrição na OAB/PE e no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal - CPF, o número do documento de identidade, o endereço, o e-mail, o número de inscrição perante a Previdência Social e/ou PIS/PASEP e os dados bancários, com a apresentação da respectiva documentação comprobatória; 

     III - assunção pelo interessado do compromisso de não ajustar, cobrar ou receber vantagens e valores do assistido a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência, bem como a expressa renúncia, irrevogável e irretratável, ao direito de crédito em desfavor do Estado de Pernambuco sobre valores que excederem aos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei; e 

     IV - a necessidade de indicação, pelo advogado interessado, das comarcas e especialidades para atuação.

     Art. 4º A Comissão Especial de que trata o art. 3º publicará, ao final do procedimento, edital de homologação contendo os nomes dos advogados credenciados para atuar em defesa de partes beneficiadas pela concessão da justiça gratuita, constando as comarcas e as especialidades para as quais estão habilitados a atuar.

     Parágrafo único. A relação dos advogados credenciados, das comarcas e das especialidades para as quais foram habilitados, bem como as respectivas alterações, ficarão disponíveis para consulta na rede mundial de computadores, no sítio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e será encaminhada para o foro das Comarcas competentes.

     Art. 5º A Comissão Especial de que trata o art. 3º será responsável, entre outras atribuições:

     I - pelo processo de credenciamento dos advogados dativos e pela análise das respectivas impugnações; e

     II - pela fiscalização da regularidade quanto aos procedimentos adotados no cumprimento e na execução do disposto nesta Lei, apresentando relatório final para decisão do Defensor-Geral do Estado quanto à suspensão ou descredenciamento do advogado dativo.

     Art. 6º O advogado dativo credenciado ficará habilitado para designação em processo judicial, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 2º, fazendo jus à remuneração apenas quando houver comprovação da efetiva atuação. 

     Parágrafo único. Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que:

     I - renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados; e

     II - cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, ressalvados os honorários de sucumbência.

     Art. 7º A atuação dos advogados dativos encerrar-se-á com a interposição de recurso à instância superior e apresentação das suas respectivas razões ou contrarrazões, devendo requerer, expressamente, que as intimações e notificações subsequentes sejam endereçadas ao órgão da Defensoria Pública do Estado com atuação perante o Tribunal de Justiça ou Turma Recursal correspondente. 

     Art. 8º Caberá ao advogado dativo, observado o disposto no art. 7º, requerer a intimação da Defensoria Pública do Estado: 

     I - nas causas de competência originária dos Tribunais; e 

     II - para a prática de atos em comarca atendida pela Defensoria Pública.

     Art. 9º O pagamento administrativo dos honorários devidos ao advogado dativo nomeado, credenciado nos termos desta Lei, será realizado diretamente pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, desde que a fixação da verba honorária não ultrapasse os seguintes valores: 

     I - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por atuação em plenário do Tribunal Júri; 

     II - R$ 600,00 (seiscentos reais) para a realização de audiência nos demais procedimentos cíveis ou criminais, com exceção do previsto no inciso III deste artigo; 

     III - R$ 300,00 (trezentos reais) para a realização de audiência no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, somente quando preenchidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar; e

     IV - até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para atuação integral, devendo a comissão verificar os atos isolados e proporcionar o valor, observando esse limite.

     § 1º Os valores fixados referentes à atuação integral incluem o acompanhamento do beneficiário durante todo o procedimento realizado para conclusão do processo judicial ou até que se alcance uma das condições que faça cessar a atuação do advogado dativo, nos termos desta Lei, salvo quando se tratar de designação para ato único do processo.

     § 2° Será considerado ato único a atuação una em audiência de conciliação, de instrução e de interrogatório de qualquer natureza, independentemente da apresentação de contestação, de contrapedido ou de alegações finais orais. 

     Art. 10. O advogado dativo formulará requerimento de pagamento dos honorários, instruído com a documentação pertinente, nos termos definidos em resolução do Defensor Público-Geral do Estado. 

     § 1º Os honorários advocatícios serão pagos após o trânsito em julgado do processo, no prazo de 30 (trinta dias) após o protocolo do requerimento de pagamento, devidamente instruído.

     § 2º A deficiência na instrução do requerimento deverá ser de logo apontada pela Defensoria Pública do Estado, não correndo o prazo previsto no §1º enquanto não sanada.

     § 3º A exigência do trânsito em julgado do processo não se aplica na hipótese de nomeação de advogado dativo ad hoc, designado para ato único do processo.

     Art. 11. Os pagamentos de honorários aos advogados dativos serão feitos com observância da ordem cronológica, considerando-se a data do recebimento dos pedidos regularmente instruídos no setor responsável pelo pagamento, indicado em resolução do Defensor Público-Geral do Estado.

     Art. 12. Os honorários advocatícios fixados anteriormente à vigência desta Lei e cujo pagamento ainda não tenha sido realizado poderão ser quitados na forma prevista nesta norma, desde que haja comprovação inequívoca da inexistência de ação judicial de cobrança de honorários.

     Art. 13. A critério dos advogados dativos beneficiários, e para fins de enquadramento no procedimento previsto nesta Lei, poderá haver renúncia expressa, irrevogável e irretratável, ao direito de crédito em desfavor do Estado de Pernambuco sobre valores que excederem os limites estabelecidos no art. 9º.

     Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta e dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco devendo o Poder Executivo compatibilizar as dotações aprovadas na Lei Orçamentária para a consecução das finalidades desta Lei, a fim de que a Defensoria Pública possa realizar, a partir de sua vigência, o pagamento dos honorários dos advogados dativos. 

     Parágrafo único. Os valores de crédito suplementar para pagamento de honorários aos advogados dativos destinam-se exclusivamente para a modalidade de pagamento na forma administrativa.

     Art. 15. O Defensor Público-Geral do Estado fica autorizado a editar normas complementares necessárias à efetiva aplicação desta Lei.

     Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 89/2021.

Recife, 06 de outubro de 2021.

Senhor Presidente,

     Temos a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei que versa sobre a designação de advogados dativos no âmbito do Poder Judiciário Estadual para a defesa das partes hipossuficientes, que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça, ante a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários devidos a esses profissionais, cuja atuação deve ocorrer de forma excepcional.

     A proposta está em conformidade com a previsão contida na Emenda Constitucional nº 80, de 04 de junho de 2014, que conferiu prazo de 8 (oito) anos para que haja defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, em quantitativo proporcional à demanda (art. 98, do ADCT), em claro reconhecimento do legislador constituinte quanto às dificuldades orçamentárias dos Estados, do Distrito Federal e da União para implemento da necessária descentralização das Defensorias Públicas.

     A presente iniciativa foi concebida em articulação com a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco e Defensoria Pública do Estado de Pernambuco não apenas em razão da constatação de que o Estado vem enfrentando um elevado e crescente número de demandas executivas, propostas para cobrança de honorários arbitrados em favor de advogados dativos, com uma extrema diversidade de valores envolvidos, como também pela ausência de um disciplinamento normativo específico que regulamente o pagamento administrativo de tais verbas, o que vem dificultando e retardando sobremaneira sua percepção, atualmente dependente de judicialização. 

     A medida é de extrema relevância por estabelecer critérios objetivos para credenciamento e designação de advogados dativos, observados os princípios da transparência e da impessoalidade, além de prever patamares de remuneração dos honorários advocatícios passíveis de processamento e pagamento administrativo, arbitrados em favor de advogado não pertencente aos quadros da Defensoria Pública do Estado.

     Certos da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submetemos à sua consideração, reiteramos a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares nossos protestos de alta estima e distinta consideração. 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


JOSÉ FABRÍCIO SILVA DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado de Pernambuco

 

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[02/12/2021 13:32:02] AUTOGRAFO_CRIADO
[02/12/2021 13:32:38] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[06/10/2021 19:32:40] ASSINADO
[06/10/2021 19:33:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/10/2021 19:34:26] DESPACHADO
[06/10/2021 19:34:35] EMITIR PARECER
[06/10/2021 19:34:54] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/10/2021 21:52:59] PUBLICADO
[07/12/2021 11:20:18] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[07/12/2021 11:20:25] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/10/2021 08:45:50] ALTERA��O DE COAUTOR
[30/11/2021 19:21:07] EMITIR PARECER

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/10/2021 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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