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Parecer 7040/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2723/2021 E À EMENDA ADITIVA Nº 01/2021

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Executivo de Pernambuco e Defensoria Pública do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Governador do Estado de Pernambuco e Defensor Público-Geral do Estado de Pernambuco

Origem da Emenda: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2723/2021, que dispõe sobre o credenciamento e o pagamento administrativo pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco dos serviços prestados pelos advogados dativos, designados para atuarem perante a Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça, e à sua Emenda Aditiva nº 01/2021. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2723/2021 e sua Emenda Aditiva nº 01/2021.

O projeto é oriundo da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (DP/PE), encaminhado em conjunto pelo Governador do Estado, Paulo Henrique Saraiva Câmara, e pelo Defensor Público-Geral, José Fabrício Silva de Lima, por meio da mensagem nº 89/2021, datada de 06 de outubro de 2021.

A proposta legislativa em debate versa sobre o procedimento para credenciamento e pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados designados para atuarem perante a Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça, em comarcas não assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

Inicialmente cabe destacar que a designação para atuar como Defensor Dativo de partes beneficiadas pela concessão da justiça gratuita observará os princípios constitucionais da administração pública, especialmente os preceitos de impessoalidade, publicidade e transparência.

Cumpre realçar que os honorários advocatícios dos advogados dativos, quando fixados de acordo com os parâmetros de valor previstos nesta proposição, poderão ser pagos administrativamente pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

Segundo o art. 2º do PLO nº 2723/2021, não se aplica à designação de advogados dativos para atuarem em:

I - causas sujeitas às Justiças Eleitoral, Trabalhista e Federal, inclusive nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, onde não houver Justiça Federal instalada;

II - causas sujeitas aos Juizados Especiais Cíveis e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, exceto nas situações em que, presente a hipossuficiência econômica, o ato não puder ser praticado pela parte sem a assistência de advogado ou restar configurada a situação prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995;

III - causas de competência originária dos Tribunais, em ações envolvendo tutela coletiva, execução criminal e matéria administrativa, bem como em favor de pessoa jurídica, salvo nas hipóteses de curadoria especial;

IV - defesa dos interesses de vítima na área criminal, exceto nos casos de ação penal privada ou de ação penal privada subsidiária da pública;

V - processo ou procedimento quando nele estiver atuando juiz, defensor público, promotor de justiça, delegado de polícia ou advogado de que seja cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

VI - casos de ausência injustificada do advogado da parte, inclusive para audiência no juízo deprecado;

VII - atos processuais e audiências cuja impossibilidade de comparecimento seja justificada nos autos pelo membro da Defensoria Pública; e

VIII - inquéritos policiais e procedimentos administrativos de qualquer natureza, ainda que inexistente atendimento pela Defensoria Pública na Comarca.

Cabe mencionar que o credenciamento dos advogados dativos será regulado em edital expedido por Comissão Especial, constituída por ato do Defensor Público-Geral do Estado e composta por membros da Defensoria-Geral do Estado, dentre os quais será designado o seu presidente, bem como por membros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco, indicados pelo Presidente da OAB/PE. Além disso, consoante o parágrafo único, do art. 3º, do PLO em análise, o supracitado edital estabelecerá, entre outros, os seguintes requisitos:

I - necessidade de comprovação de idoneidade, bem como de inscrição e regularidade perante a OAB/PE, sendo essas condições também de habilitação para o pagamento dos honorários;

II - preenchimento de formulário contendo o nome do advogado, o número de inscrição na OAB/PE e no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal - CPF, o número do documento de identidade, o endereço, o e-mail, o número de inscrição perante a Previdência Social e/ou PIS/PASEP e os dados bancários, com a apresentação da respectiva documentação comprobatória;

III - assunção pelo interessado do compromisso de não ajustar, cobrar ou receber vantagens e valores do assistido a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência, bem como a expressa renúncia, irrevogável e irretratável, ao direito de crédito em desfavor do Estado de Pernambuco sobre valores que excederem aos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei; e

IV - a necessidade de indicação, pelo advogado interessado, das comarcas e especialidades para atuação.

Frisa-se que a Comissão Especial publicará edital de homologação contendo os nomes dos advogados credenciados para atuar em defesa de partes beneficiadas pela concessão da justiça gratuita, constando as comarcas e as especialidades para as quais estão habilitados a atuar. Ademais, a relação dos advogados credenciados, das comarcas e das especialidades para as quais foram habilitados, bem como as respectivas alterações, ficarão disponíveis para consulta no sítio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

A Comissão Especial será responsável, entre outras atribuições:

I - pelo processo de credenciamento dos advogados dativos e pela análise das respectivas impugnações; e

II - pela fiscalização da regularidade quanto aos procedimentos adotados no cumprimento e na execução do disposto nesta Lei, apresentando relatório final para decisão do Defensor Geral do Estado quanto à suspensão ou descredenciamento do advogado dativo.

Vale dizer que o advogado dativo credenciado ficará habilitado para designação em processo judicial, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 2º do presente PLO, fazendo jus à remuneração apenas quando houver comprovação da efetiva atuação. Ressalva-se que não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que:

I - renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados; e

II - cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, ressalvados os honorários de sucumbência.

Enfatiza-se que a atuação dos advogados dativos encerrar-se-á com a interposição de recurso à instância superior e apresentação das suas respectivas razões ou contrarrazões, devendo requerer, expressamente, que as intimações e notificações subsequentes sejam endereçadas ao órgão da Defensoria Pública do Estado com atuação perante o Tribunal de Justiça ou Turma Recursal correspondente.

Salienta-se que caberá ao advogado dativo, requerer a intimação da Defensoria Pública do Estado nas seguintes situações:

I - nas causas de competência originária dos Tribunais; e

II - para a prática de atos em comarca atendida pela Defensoria Pública.

Conforme o art. 9º do PLO em análise, o pagamento administrativo dos honorários devidos ao advogado dativo nomeado e credenciado será realizado diretamente pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, desde que a fixação da verba honorária não ultrapasse os seguintes valores:

I - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por atuação em plenário do Tribunal Júri;

II - R$ 600,00 (seiscentos reais) para a realização de audiência nos demais procedimentos cíveis ou criminais, com exceção do previsto no inciso III deste artigo;

III - R$ 300,00 (trezentos reais) para a realização de audiência no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, somente quando preenchidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar; e

IV - até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para atuação integral, devendo a comissão verificar os atos isolados e proporcionar o valor, observando esse limite.

Ressalta-se que os valores fixados referentes à atuação integral incluem o acompanhamento do beneficiário durante todo o procedimento realizado para conclusão do processo judicial ou até que se alcance uma das condições que faça cessar a atuação do advogado dativo, salvo quando se tratar de designação para ato único do processo. Entende-se por ato único a atuação una em audiência de conciliação, de instrução e de interrogatório de qualquer natureza, independentemente da apresentação de contestação, de contrapedido ou de alegações finais orais.

Destaca-se que o advogado dativo deverá requerer o pagamento dos seus honorários, nos termos definidos em resolução do Defensor Público-Geral do Estado. E que os honorários advocatícios serão pagos após o trânsito em julgado do processo, no prazo de 30 (trinta dias) após o protocolo do requerimento de pagamento. Realça-se que a exigência do trânsito em julgado do processo não se aplica na hipótese de nomeação de advogado dativo ad hoc, designado para ato único do processo. Cumpre citar ainda que qualquer tipo deficiência na instrução do requerimento deverá ser apontada pela Defensoria Pública do Estado.

Cabe dizer que os pagamentos de honorários aos advogados dativos serão feitos com observância da ordem cronológica, considerando-se a data do recebimento dos pedidos. E que os honorários advocatícios fixados anteriormente à vigência desta norma e cujo pagamento ainda não tenha sido realizado poderão ser quitados, desde que haja comprovação inequívoca da inexistência de ação judicial de cobrança de honorários.

Vale mencionar que a critério dos advogados dativos beneficiários, poderá haver renúncia expressa, irrevogável e irretratável, ao direito de crédito em desfavor do Estado de Pernambuco sobre valores que excederem os limites estabelecidos no art. 9º da proposição em discussão.

Cumpre evidenciar que as despesas decorrentes do projeto em análise correrão por conta e dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, devendo o Poder Executivo compatibilizar as dotações aprovadas na Lei Orçamentária para a consecução das finalidades da propositura em debate, a fim de que a Defensoria Pública possa realizar, a partir de sua vigência, o pagamento dos honorários dos advogados dativos. Frisa-se que os valores de crédito suplementar para pagamento de honorários aos advogados dativos destinam-se exclusivamente para a modalidade de pagamento na forma administrativa.

Destaca-se que o Defensor Público-Geral do Estado fica autorizado a editar normas complementares necessárias à efetiva aplicação da proposição em exame. Por fim, vale mencionar que a proposta legislativa somente entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

Por fim, foi apresentada Emenda Aditiva nº 01/2021 pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que acresce Parágrafo único ao art. 15 do PLO nº 2723/2021, promovendo ajustes redacionais, os quais serão detalhados logo adiante.

2. Parecer do Relator

A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, incisos II e VI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

O projeto em discussão dispõe sobre o credenciamento e o pagamento administrativo pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco dos serviços prestados pelos advogados dativos, designados para atuarem perante a Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça.

Já a Emenda Aditiva nº 01/2021 tem por objetivo acrescentar Parágrafo único ao art. 15 da proposição, a fim de incluir a possibilidade de atualização monetária dos valores devidos a título de honorários, desde que observada a disponibilidade orçamentária correspondente.

Quanto ao mérito desta comissão, cumpre destacar que o projeto de lei não acarreta geração de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Ressalta-se que o governo estadual encaminhou documentação comprobatória em anexa, assinada eletronicamente pelo Secretário Executivo de Planejamento, Orçamento e Captação, da Secretaria de Planejamento e Gestão de Pernambuco, conforme citação a seguir:

Declaração de Inexistência de Impacto Orçamentário-Financeiro

Declaro para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº 41.746, de 21 de maio de 2015, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, que a minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que Dispõe sobre o credenciamento e o pagamento administrativo pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco dos serviços prestados pelos advogados dativos, designados para atuarem perante a Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça, não acarreta aumento de despesa.

Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, art. 16, § 2º e art. 17, § 4º)

A inexistência de impacto lastreia-se no fato dos dispositivos propostos no referido Projeto de Lei apenas conferirem maior governança e transparência a despesa já existente, permitindo pagamento administrativo de despesa hoje executada através da Procuradoria Geral do Estado, por força de decisões judiciais condenatórias, em ações de cobrança de honorários propostas contra o Estado de Pernambuco por advogados designados para atuação como defensores dativos. A fins de referência, no exercício de 2020, essa despesa foi da ordem de R$ 5.354.017.02 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil e dezessete reais e dois centavos), sendo R$ 1.766.986,38 (um milhão, setecentos e sessenta e sei mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) através do pagamento de Requisições de Pequeno Valor - RPV e R$ 3.587.030,85 (três milhões, quinhentos e oitenta e sete mil e trinta reais e oitenta e cinco centavos) através de bloqueios judiciais. Recife, 10 de novembro de 2021.

Adriano Danzi de Andrade

Secretário Executivo de Planejamento, Orçamento e Captação

Secretaria de Planejamento e Gestão de Pernambuco

Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2723/2021 e da sua Emenda Aditiva nº 01/2021, submetidos à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2723/2021, de autoria conjunta do Governador do Estado de Pernambuco e do Defensor Público-Geral do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado, nos termos da Emenda Aditiva nº 01/2021, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Recife, 10 de novembro de 2021.

Histórico

[10/11/2021 16:37:04] ENVIADA P/ SGMD
[10/11/2021 19:53:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/11/2021 19:53:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/11/2021 16:49:42] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.