Brasão da Alepe

Parecer 7034/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2723/2021

Autoria: Governador do Estado e Defensor Público-Geral

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Dispõe sobre o credenciamento e o pagamento administrativo pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco dos serviços prestados pelos advogados dativos, designados para atuarem perante a Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça. Recebeu a emenda aditiva nº 01/2021, DE AUTORIA DA Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2723/2021 de autoria do Governador do Estado e do Defensor Público-Geral, modificado pela Emenda Aditiva nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O Projeto de Lei dispõe sobre o credenciamento e o pagamento administrativo pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco dos serviços prestados pelos advogados dativos, designados para atuarem perante a Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça.

O Projeto foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido a Emenda Aditiva nº 01/2021, apresentada com a finalidade de prever a possibilidade de atualização monetária dos valores devidos a título de honorários aos serviços prestados pelos advogados dativos, desde que observada a correspondente disponibilidade orçamentária. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise estabelece o procedimento para credenciamento e pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados designados para atuarem perante a Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça, em comarcas não assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

A propositura busca estabelecer um processo de designação de defensor dativo de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita que respeite os princípios da administração pública, especialmente da impessoalidade, publicidade e transparência.

Nesse sentido, a norma ora analisada estabelece, em seu art. 3º, que o credenciamento dos advogados dativos será regulado em edital expedido por Comissão Especial, resguardando dessa forma a impessoalidade e a transparência no processo seletivo.

Além disso, o art. 9º da proposição estipula valores máximos de pagamento administrativo dos honorários devidos ao advogado dativo nomeado, evitando dessa forma a discricionariedade na atribuição desses valores.

A Mensagem anexa à propositura ainda ressalta que a propositura se encontra em conformidade com a previsão contida na Emenda Constitucional nº 80/2014, que estabeleceu prazo de oito anos para que haja defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, em quantitativo proporcional à demanda.

Por fim, a Emenda Aditiva nº 01/2021 busca valorizar os serviços prestados pelo advogado dativo, e, dessa forma, prevê a possibilidade de atualização monetária dos valores devidos a título de honorários, desde que haja disponibilidade orçamentária para tal finalidade.

Diante do exposto, observa-se que a proposição é salutar, uma vez que estabelece critérios objetivos e impessoais para credenciamento de advogados dativos, além de fixar de forma isonômica a verba honorária a ser desembolsada.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2723/2021, com a Emenda Aditiva nº 01/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que estabelece procedimentos para disciplinar a designação, atuação e remuneração dos advogados dativos designados para atuarem perante a Justiça Estadual, garantindo a observância dos princípios da impessoalidade e da transparência.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2723/2021, de autoria do Governador do Estado e do Defensor Público-Geral, com as alterações promovidas pela Emenda Aditiva nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[10/11/2021 10:16:53] ENVIADA P/ SGMD
[10/11/2021 13:49:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/11/2021 13:49:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/11/2021 16:47:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.