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Parecer 6946/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2723/2021

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO E DEFENSOR PÚBLICO-GERAL

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO E O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS ADVOGADOS DATIVOS, DESIGNADOS PARA ATUAREM PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, EM DEFESA DAS PARTES QUE FAÇAM JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA. AUTOADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA ADITIVA APRESENTADA POR ESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2723/2021, de autoria conjunta do Governador do Estado e do Defensor Público-Geral, que dispõe sobre o credenciamento e o pagamento administrativo pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco dos serviços prestados pelos advogados dativos, designados para atuarem perante a Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça.

 

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme preconiza o art. 223, inciso III, Regimento Interno.

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Do ponto de vista formal, a proposição veicula matéria inserta na autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, nos termos do §2º do art. 134 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

 

[...]

 

§2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

 

A respeito da estatura constitucional da Defensoria Pública, manifesta-se o Supremo Tribunal Federal (STF):

 

“A Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo inconsequente pelo poder público, pois a proteção jurisdicional de milhões de pessoas – carentes e desassistidas –, que sofrem inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão do Estado. De nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apoiam – além de desrespeitados pelo poder público ou transgredidos por particulares – também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional (...), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da Constituição da República. Direito a ter direitos: uma prerrogativa básica, que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades. Direito essencial que assiste a qualquer pessoa, especialmente àquelas que nada têm e de que tudo necessitam. Prerrogativa fundamental que põe em evidência. Cuidando-se de pessoas necessitadas (...). A significativa importância jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública.”

(ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-12-2005, P, DJE de 19-9-2008.)

 

Ademais, a iniciativa mostra-se plena e materialmente compatível com a dignidade e o relevante valor social dos serviços prestados pelos advogados dativos, estabelecendo e sistematizando a remuneração, por via administrativa, desses profissionais.

 

A proposição sub examine, portanto, não encontra vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade.

 

No entanto, tendo em vista a preocupação em assegurar o válido reconhecimento aos serviços prestados pelos advogados dativos, objetivo maior da matéria ora em análise, propõe-se a possibilidade de atualização monetária dos valores devidos a título de honorários, desde que observada a disponibilidade orçamentária correspondente, nos termos da seguinte Emenda Aditiva:

 

EMENDA ADITIVA N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2723/2021

 

Acresce o Parágrafo único ao art. 15 do Projeto de Lei Ordinária nº 2723/2021.

 

Artigo único. Fica acrescido o Parágrafo único ao art. 15 do Projeto de Lei Ordinária nº 2723/2021, com a seguinte redação:

 

“Art. 15. ...........................................................................................................

 

Parágrafo único. Os valores das verbas honorárias previstas nesta Lei serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, levando-se em consideração o acumulado nos 12 (meses) imediatamente anteriores, ressalvada a possibilidade de aplicação de outro índice previsto na norma de que trata o caput, desde que observada, em qualquer caso, a correspondente disponibilidade orçamentária.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2723/2021, de autoria conjunta do Governador do Estado e do Defensor Público-Geral, com observância da Emenda Aditiva proposta.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2723/2021, de autoria conjunta do Governador do Estado e do Defensor Público-Geral, observada a Emenda Aditiva deste Colegiado.

Histórico

[03/11/2021 12:01:40] ENVIADA P/ SGMD
[03/11/2021 15:31:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/11/2021 15:31:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/11/2021 14:53:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.