
Parecer 7470/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2816/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016, que institui as gratificações de presidente e membros de comissões de licitação, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 97/2021, de 28 de outubro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2816/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº º 15.972, de 23 de dezembro de 2016, que institui as gratificações de presidente e membros de comissões de licitação, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora analisada altera a Lei nº º 15.972, de 23 de dezembro de 2016, que institui as gratificações de presidente e membros de comissões de licitação, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual, com o intuito de adequar a legislação estadual às disposições presentes na nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021).
A nova Lei de Licitações, em seu art. 193, estipula que a Lei Federal nº 8.666/1993 e a Lei Federal nº 10.520/2002 só serão revogadas depois de decorridos dois anos da publicação da Lei Federal nº 14.133/2021. Dessa forma, observa-se que até 2023 a nova Lei de Licitações conviverá com a Lei Federal nº 8.666/1993, cabendo à Administração Pública discricionariamente escolher o instrumento legal que será aplicado nos seus procedimentos licitatórios.
Dessa forma, a presente propositura tem o intuito de adequar a Lei nº 15.972/2016 às disposições presentes na Lei Federal nº 14.133/2021. Dessa forma, a proposição prevê que, caso a Administração Pública opte pela utilização da nova lei de licitações, haverá a designação dos atuais presidentes das comissões de licitação e dos Pregoeiros da Central de Licitações de Agentes de Contratação, em conformidade com o novo texto.
Além disso, a proposição prevê a forma de condução da nova modalidade licitatória, prevista na Lei Federal nº 14.133/2021, denominada diálogo competitivo.
Outra importante mudança presente na proposição diz respeito à publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato, que será efetuada no Diário Oficial de Pernambuco e no Sistema PE Integrado enquanto não implementada a integração ao Portal Nacional de Contratações Públicas.
Diante do exposto, nota-se que a propositura é salutar, uma vez que busca adequar a legislação vigente às disposições presentes na nova Lei de Licitações.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2816/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao adequar a legislação estadual aos novos regramentos presentes na Lei Federal nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), resguardando assim a segurança jurídica das contratações públicas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2816/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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