
Parecer 6594/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2593/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, AO MUNICÍPIO DE LAJEDO, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, O USO DOS IMÓVEIS INTEGRANTES DE SEU PATRIMÔNIO, SITUADOS NA AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, Nº 317 E Nº 343, CENTRO, MUNICÍPIO DE LAJEDO, NESTE ESTADO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2593/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de Lajedo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso dos imóveis integrantes de seu patrimônio, situados na Avenida Presidente Kennedy, nº 317 e nº 343, Centro, Município de Lajedo, neste Estado.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, em atendimento ao § 1º do art. 4º e inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de Lajedo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a título gratuito, o direito de uso dos imóveis integrantes de seu patrimônio, situados na Avenida Presidente Kennedy, nº 317 e nº 343, Centro, Município de Lajedo, neste Estado.
A presente proposição tem o objetivo de viabilizar a instalação e o funcionamento de sede administrativa de secretarias municipais, o que beneficiará a administração da municipalidade, favorecendo, dessa forma, a população do Município de Lajedo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. ”
O projeto de lei em referência tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos.
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2593/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2593/2021, de autoria do Governador do Estado.
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