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Parecer 6697/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2593/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso dos imóveis que indica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 67/2021, de 31 de agosto de 2021, o Projeto de Lei Ordinária No 2593/2021, de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.

O Projeto de Lei em questão visa a autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de Lajedo, o direito de uso dos imóveis que indica, pelo prazo de 5 anos.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, § 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, IV, dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, bem como sobre o recebimento de doações com encargos.

Nesse sentido, a proposição normativa em análise autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de Lajedo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso dos imóveis integrantes de seu patrimônio, situados na Avenida Presidente Kennedy, nº 317 e nº 343, Centro, Município de Lajedo, neste Estado.

A referida cessão tem como encargo a instalação e o funcionamento da sede administrativa de secretarias municipais. Tal encargo deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão.

A medida, portanto, contribui para viabilizar a instalação da estrutura física adequada para o pleno funcionamento das secretarias municipais do município de Lajedo, o que certamente contribuirá para melhorar a prestação de serviços e o atendimento à população, evidenciando a relevância da proposta em análise.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2593/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribuirá para garantir a infraestrutura necessária para a instalação e funcionamento de secretarias municipais no município de Lajedo.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2593/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[06/10/2021 10:23:38] ENVIADA P/ SGMD
[06/10/2021 15:35:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/10/2021 15:36:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/10/2021 21:06:50] PUBLICADO





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