
Parecer 6634/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2593/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2593/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso dos imóveis que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2593/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 67/2021, datada de 31 de agosto de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de Lajedo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso dos imóveis, integrantes de seu patrimônio, situados na Avenida Presidente Kennedy, nº 317 e nº 343, Centro, Município de Lajedo, neste Estado de Pernambuco.
A referida cessão se dará de forma gratuita e será formalizada mediante termo ou contrato de cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Conforme elucida o art. 2º do projeto em análise, a cessão terá como encargo a instalação e o funcionamento da sede administrativa de secretarias municipais. Tal encargo deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após a assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão.
Nesse sentido, os imóveis objetos da cessão do direito de uso devem destinar-se, exclusivamente, aos fim mencionado, obrigando-se o cessionário a dar-lhes a destinação devida e a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso e respondendo por perdas e danos.
Por fim, de acordo com o art. 4º da proposição, terminado o período de vigência da cessão de uso, a respectiva renovação dependerá de lei específica.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A cessão de direito de uso do imóvel de que trata a proposta encontra-se fundamentada na Constituição Estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
[...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.
Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:
“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
(...)
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;”
A proposta não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou de renúncia de receita prevista. Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações pertinentes, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2593/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2593/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 29 de setembro de 2021.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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