
Parecer 7332/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.751/2021
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Albuquerque
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.751/2021, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de estabelecer diretrizes para a doação de sangue de cães e gatos. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.751/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
A proposta legislativa original pretende estabelecer, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes a serem realizados no procedimento de doação de sangue de cães e gatos.
Contudo, o projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2021.
O respectivo substitutivo mantém a ideia do projeto original, mas propõe inserir seus preceitos à Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, tendo em vista que a supracitada lei já trata da temática.
2. PARECER DO RELATOR
O projeto vem arrimado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2.751/2021, o autor disserta sobre a proposta, da seguinte forma:
[...] “a transfusão sanguínea é fundamental para salvar muitas vidas de Pets (cães e gatos)”.
[...] “a doação feita de maneira adequada e respeitando as regras estabelecidas neste Projeto de Lei, o animal não apresentará efeitos colaterais e o organismo irá repor gradualmente o volume de sangue”.
“Porém, intuído maior de estabelecer diretrizes para o procedimento de doação de sangue animal, se dá em virtude da preservação da saúde dos Pets, se tratando de um ser senciente, também ter seus limites. Submeter esses animais a doações recorrentes e ininterruptas torna esse procedimento demasiadamente prejudicial.
Por estas razões, a regulamentação da doação de sangue animal é extremamente importante, necessária e o animal doador terá sua saúde preservada”. (grifo nosso)
O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aperfeiçoa a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.751/2021, a fim de adequá-lo a técnica legislativa prevista no inciso IV, do art. 3º, da Lei Complementar nº 171/2011, que veda que o mesmo assunto seja disciplinado por mais de uma lei.
Sendo assim, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014 passa a configurar com o seguinte texto:
“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de estabelecer diretrizes para a doação de sangue de cães e gatos.
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.2° .....................................................................................................
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X - utilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais, quando o material não puder ser removido após o reparo da área lesionada; (NR)
XI - realizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções,qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico; (NR)
XII - criar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles; (AC)
XIII - manter cães e gatos com a função única de doar sangue; (AC)
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
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Seção III
Da Doação de Sangue de Cães e Gatos (AC)
Art. 14-A. Somente poderão ser doadores de sangue os cães e gatos que atenderem os seguintes requisitos: (AC)
I - ter peso de mínimo de: (AC)
a) 25 kg (vinte e cinco quilos), no caso dos cães; e (AC)
b) 4,5 kg (quatro quilos e meio), no caso dos gatos; (AC)
II - ter entre 1 (um) e 8 (oito) anos de idade; (AC)
III - ter temperamento dócil; (AC)
IV - estar com a vacinação e a vermifugação atualizados; (AC)
V - estar com o controle de pulgas e carrapatos atualizados; (AC)
VI - não apresentar doenças; (AC)
VII - não ter recebido transfusão prévia; e (AC)
VIII - no caso de fêmeas não estar em período gestacional, no cio ou ter saído deste há um mês; (AC)
§ 1º Os cães e gatos doadores de sangue deverão ser submetidos aos seguintes exames laboratoriais e de triagem: (AC)
a. hemograma completo; (AC)
b. tipagem sanguínea; (AC)
c. de função renal; (AC)
d) SNAP 4 DX; e (AC)
e) sorologia para FIV (imunodeficiência viral felina) e para FELV (leucemia viral felina). (AC)
§ 2º Fica vedado: (AC)
I - a retirada de mais de 450 ml (quatrocentos e cinquenta mililitros) de sangue de cães; e (AC)
II - a retirada de mais de 40 ml (quarenta mililitros) de sangue de gatos; (AC)
§ 3º A doação de sangue só poderá ocorrer mediante autorização prévia assinada pelo proprietário do animal.
§4º O descumprimento no disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das sanções previstas no art. 25. (AC)
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Quanto ao mérito desta comissão, nota-se que a proposta está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.751/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.751/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.
Histórico