
Parecer 8539/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2579/2021
Autoria: Deputada Priscila Krause
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas e permite a celebração de parceria para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do sistema estadual de educação básica. RECEBEU A Emenda Supressiva Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2579/2021, de autoria da deputada Priscila Krause, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei ora em análise dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, bem como a permissão para celebração de parceria para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do sistema estadual de educação básica.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Supressiva Nº 01/2022, com a finalidade de remover dispositivo que poderia levar a uma interpretação de que as escolas estariam obrigadas a incluir a capoeira na grade escolar.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A capoeira caracteriza-se como uma representação e expressão cultural que mistura esporte, música, luta e dança, tendo origem no Brasil em meados do século XVI durante o processo de escravização de africanos no país. Dessa maneira, a capoeira tornou-se uma das manifestações populares mais expressivas da cultura afro-brasileira.
Nas últimas décadas, a capoeira tornou-se patrimônio cultural imaterial do povo brasileiro, reconhecida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), e patrimônio cultural imaterial da humanidade, reconhecida pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), bem como patrimônio cultural imaterial do Estado de Pernambuco.
Diante disso, a proposição em discussão visa a reforçar o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira e também fomentar o ensino e a prática da atividade nas escolas, por meio da possibilidade de celebração de parcerias entre os estabelecimentos do sistema estadual de educação básica e as associações e entidades que representem e congreguem mestres e demais profissionais da capoeira.
Para o exercício da atividade de que trata a proposição, além do vínculo com a entidade com a qual seja celebrada a parceria, não se exigirá do profissional de capoeira a filiação a conselhos profissionais ou a federações ou confederações esportivas. A medida visa a facilitar a celebração de parcerias e estimular a inclusão discricionária da capoeira na grade escolar do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2579/2021, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira atende ao interesse público, na medida em que reforça a defesa desta importante manifestação cultural e esportiva, fomentando sua presença no âmbito da educação básica.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2579/2021, de autoria da deputada Priscila Krause, juntamente com a Emenda Supressiva Nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico
Informações Complementares
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