Brasão da Alepe

Parecer 8830/2022

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 2579/2021.
Autoria: Deputada Priscila Krause.
Junto com Emenda Supressiva nº 01/2022.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2579/2021, que dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas e permite a celebração de parceria para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do sistema estadual de educação básica. Recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Submete-se ao exame desta Comissão de Esporte e Lazer o Projeto de Lei Ordinária no 2579/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas e permite a celebração de parceria para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do sistema estadual de educação básica.

A proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça tendo recebido a Emenda Supressiva nº 01/2022, apresentada a fim de retirar dispositivo que poderia criar obrigatoriedade de inserção da capoeira na grade curricular das escolas, o que ensejaria vício de inconstitucionalidade.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

Como instrumento de incentivo à prática da capoeira, em suas manifestações cultural e esportiva, a proposição em apreço objetiva reconhecer o seu caráter educativo, afastando-a de estigmas ainda existentes, e permitir a celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do sistema estadual de educação básica.

A iniciativa, nos termos da alínea a do § 1º do art. 2º, define a capoeira como representação e expressão cultural afro-brasileira que mistura esporte, luta, dança, cultura popular, música e brincadeira, caracterizando-se por movimentos ágeis e complexos, onde são utilizados os pés, as mãos e elementos ginástico-acrobáticos.

O Sistema de Educação Básica, por sua vez, compreende as instituições públicas e privadas, estaduais e municipais, de Educação Básica, localizadas no Estado de Pernambuco. O conceito de educação básica, por sua vez, remete à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio, nos termos do inciso I do art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

A propositura prevê ainda que o profissional de capoeira que for atuar em parceria com as instituições de ensino deverá apenas ter vínculo com a entidade com a qual for firmada parceira, não sendo exigida filiação em conselhos profissionais ou nas federações ou confederações esportivas.

Deve-se destacar, conforme pontuado na justificativa da autora do projeto de Lei inicial, que a capoeira é considerada patrimônio cultural imaterial no âmbito internacional (UNESCO), nacional (IPHAN) e estadual (FUNDARPE).

No Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco (Lei estadual nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017), está prevista ainda a inclusão da capoeira na Semana Estadual da Cultura Pernambucana nas Escolas Públicas e Privadas, com a promoção de palestras, atividades educativas e culturais, audiências públicas, conferências e congressos, com a participação de alunos, professores, diretores e população em geral (art. 81-A).

Desse modo, a proposição em análise é relevante por estimular a inserção da capoeira no ambiente escolar, tendo em vista a promoção desta importante prática esportiva e cultural afro-brasileira e os significativos ganhos cognitivos e de socialização que beneficiarão os discentes envolvidos nessa prática.

2.2. Voto do Relator.

Tendo em vista que a proposta cria importante instrumento de incentivo à prática da capoeira no Sistema de Educação Básica do Estado de Pernambuco, contribuindo para salvaguardar essa importante manifestação cultural e esportiva, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2579/2021, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2022.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2579/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[26/04/2022 11:58:03] ENVIADA P/ SGMD
[26/04/2022 15:54:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2022 15:54:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/04/2022 07:23:01] PUBLICADO





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