
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2579/2021
Dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas e permite a celebração de parceria para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do sistema estadual de educação básica.
Texto Completo
Art. 1º Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade de capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino integrantes do sistema estadual de educação básica do Estado de pernambuco poderão celebrar parcerias com associações ou outras entidades que representem e congreguem mestres e demais profissionais da capoeira, nos termos desta Lei.
§ 1º Para os fins desta lei, entende-se:
a) por capoeira, a representação e expressão cultural afro-brasileira que mistura esporte, luta, dança, cultura popular, música e brincadeira, caracterizando-se por movimentos ágeis e complexos, onde são utilizados os pés, as mãos e elementos ginástico-acrobáticos;
b) por sistema de educação básica, as instituições públicas e privadas, estaduais e municipais, de Educação Básica, localizadas no Estado de Pernambuco; e
c) por educação básica, a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, nos termos do inciso I do art. 21 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º O ensino da capoeira deverá ser integrado à proposta pedagógica da escola, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º Para o exercício da atividade prevista nesta Lei, além do vínculo com a entidade com a qual seja celebrada a parceria, não se exigirá do profissional de capoeira a filiação a conselhos profissionais ou a federações ou confederações esportivas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A capoeira é uma representação e expressão cultural afro-brasileira que mistura esporte, luta, dança, cultura popular, música e brincadeira, caracterizando-se por movimentos ágeis e complexos, onde são utilizados os pés, as mãos e elementos ginástico-acrobáticos, tendo se originado no Brasil em meados do século XVI. Intimamente ligada ao processo de escravização dos negros africanos no Brasil, trazidos para realizarem trabalhos forçados sobretudo nas plantações de cana-de-açúcar e café, a capoeira foi criada pela população escravizada como uma forma de proteção contra a violência dos colonizadores brasileiros. Justamente por temerem as revoltas dessa mão-de-obra subjugada, os escravocratas proibiam a prática de qualquer forma de luta, o que levou os primeiros capoeiras a desenvolverem essa forma de luta que integra o ritmo e os movimentos de danças típicas africanas, como forma de camuflar a prática da arte marcial.
Esses e outros motivos levaram ao reconhecimento da capoeira como uma das manifestações populares mais expressivas da cultura afro-brasileira, representando um marco de bravura e resistência à histórica supressão da cultura negra em nosso país. Como não poderia ser diferente, essa importância é sucessivamente reconhecida, tendo a Capoeira sido considerada patrimônio cultural imaterial do povo brasileiro pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, em 2008, patrimônio cultural imaterial da humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, em 2014 e patrimônio cultural imaterial do Estado de Pernambuco em 2018, através da Lei estadual nº 16.445; aliás, Pernambuco tem forte reconhecimento da importância da capoeira, inclusive adotando uma semana exclusiva à sua celebração dentro do calendário oficial do Estado, nos termos do art. 152 da Lei estadual nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017.
Dentro do contexto educacional, a capoeira se justifica por trabalhar os três domínios de aprendizagem: intelectual ou cognitivo, afetivo-social e sensório-psiconeurológico. Além disso, é conteúdo da cultura e história afro-brasileira, nos termos do art. 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9.394/1996. Também a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, trata da capoeira dentro da unidade temática “lutas”. Também a Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 alterou a LDB para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “história e cultura afro-brasileira”. Também o Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288/2010, em seu art. 22 reconhece a capoeira como “desporto de criação nacional” e vai além, em seu § 12, afirmando que a “atividade de capoeirista é reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional”.
Ainda no contexto educacional, há que se exaltar o ganho cognitivo alcançado pelos alunos em idade escolar com a prática da capoeira. A literatura acadêmica dedicada ao assunto vem demonstrando sensíveis vantagens na utilização da arte capoeira para o desenvolvimento dos discentes. Estudo realizado com os alunos da Escola Municipal Profa. Glória Moreira, localizada em Unaí-MG (“A prática da capoeira em âmbito escolar”, CAMPOS, Eleni Fernandes Gonçalves, Brasília-DF, 2013), revelou significativos ganhos cognitivos, de socialização e motivação entre os alunos entrevistados que participaram do projeto “CapoeirAção”. Também são apresentadas evidências científicas que apontam (“Iê, viva meu Deus camara... Capoeira na escola: relatos e experiência”, OLIVEIRA, Ângela Santos de, Rio de Janeiro-RJ, 2006) que “os fundamentos da capoeira são de grande pertinência dentro da esfera escolar, haja vista que a capoeira é uma atividade cultural de matriz negra tendo a sua base pautada em uma luta”.
Fica, portanto, evidente a relevância da prática da capoeira para o ambiente escolar, bem como os seus benefícios para o desenvolvimento dos três domínios de aprendizagem, no aprimoramento da relação social entre o indivíduo e o seu ambiente, o conhecimento e reconhecimento da cultura afro-brasileira, o reforço da disciplina, concentração e relação mestre-discípulo. O reconhecimento nacional, internacional e estadual dessa prática deve ser sempre reforçado junto às demais expressões culturais locais, não se encontrando ambiente mais propício para a inserção dessa reverência do que o ambiente escolar. Há que se criar uma relação de benefícios mútuos, onde a preservação da capoeira se beneficie das escolas e as escolas se beneficiem da história e cultura centenárias da capoeira. Motivos pelos quais solicito o apoio de meus pares para a aprovação deste projeto.
Salve capoeira!
Histórico
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/08/2021 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 8539/2022 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 8830/2022 | Esporte e Lazer |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 8403/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 9000/2022 | Redação Final |