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Parecer 6592/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI COMPELEMENTAR Nº 2544/2021

 

AUTORIA: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO

 

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar  nº 2544/2021, de autoria do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco, que pretende
alterar a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco. 

 

A Justificativa encaminhada com o projeto afirma o seguinte, em síntese:

 

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu Procurador-Geral de Justiça, com supedâneo no art. 127, § 2º, da Constituição Federal; art. 68, da Constituição do Estado de Pernambuco; arts. 3º e 10, inciso IV, da Lei Federal 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e arts. 2º, inc. XII, e 9º e seu inc. IV, da Lei Complementar Estadual 12/94, vem apresentar a essa Casa Legislativa o anexo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que visa institucionalizar os GRUPOS DE ATUAÇÃO CONJUNTA ESPECIALIZADA no âmbito da Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco, bem como promover alterações no mesmo instrumento normativo, de forma a compatibilizá-lo às estruturas administrativas atualmente existentes. 

O GRUPO DE ATUAÇÃO CONJUNTA ESPECIALIZADA, embora existente na estrutura do Ministério Público de Estado de Pernambuco desde a edição da Resolução RES PGJ nº 004/2018 e suas alterações posteriores, em especial a Resolução RES-PGJ nº 014/2018, ainda sob a nomenclatura de “Grupos de Atuação Conjunta Extraordinária”, nunca contou com estruturação própria, definida por lei. 

Dita ausência, cujo presente projeto de lei pretende reverter, busca institucionalizar esta unidade de execução do Ministério Público de Pernambuco. 

Decorre da constatação da inexistência na estrutura organizacional do Ministério Público de Pernambuco de órgão que possa exercer atividades específicas, seja pela natureza temporária da atividade que prescinde de cargo específico de membro do Ministério Público para sua efetivação, seja porque a gravidade e a complexidade do(s) fato(s) impõe que sua análise, até para sua própria segurança pessoal, não se restrinja a um único membro do Ministério Público, seja pelo nível de especialização técnica que se exige para solução da atividade, seja porque a amplitude territorial da atividade a ser desenvolvida, quer regional, quer estadual, impõe uma atuação estratégica que perpassa os limites territoriais das cidades e, por consequência, as atribuições ordinárias dos membros do Ministério Público. 

Como exemplo do primeiro, qual seja, atividade de natureza temporária da atividade que prescinde de cargo específico de membro do Ministério Público para sua efetivação, observe-se, por exemplo, que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, com o advento da Lei Complementar nº 279/2014, alterou o Código de Organização Judiciária e criou as centrais de agilização processual, com competência e jurisdição plena, em regime de mutirão, para demandas especiais ou relacionadas ao cumprimento de Metas do Poder Judiciário. 

Desde então, o Ministério Público de Pernambuco é chamado para integrar esta forças tarefas, utilizando-se de estruturas administrativas precárias, sem um modelo definido de atuação para executar as tarefas necessárias, e ausentes critérios legais mínimos para designação de membros, conforme orientado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, dentre as quais são exemplo os grupos criados para cumprimento da meta de realização de Tribunais do Juri. 

Em relação ao segundo, que decorre da gravidade e a complexidade do(s) fato(s) objeto de apuração, há que se observar ser esta uma providência comum neste Ministério Público, como de resto no restante do país, a exemplo de um sem número

de operações especiais que são levadas a efeito, dado que não se mostra conveniente, seja para segurança pessoal do próprio membro do Ministério Público, seja para agilização e rápida solução da
demanda posta, que sua análise se restrinja a um único membro. 

Põe em relevo então, além da natureza temporária da atividade antes referida, duas outras características fundamentais. A primeira é despersonalizar a atuação ministerial, minimizando os impactos da exposição demasiada do membro do Ministério Público a atividade de alta repercussão social, e por consequência reduzindo a possibilidade do risco pessoal, que é inerente à função ministerial, conforme reconhecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 1.00209/2015-49, que redundou na Resolução CNMP nº 156, de 13 de dezembro de 2016. A segunda é garantir a efetividade da atuação ministerial, pela entrega rápida do resultado então esperado, que decorre da necessária divisão de tarefas entre os integrantes do grupo. 

No que se refere ao terceiro, constata-se a necessidade de atender a demandas específicas, com requisitos de especialidade técnica que refogem à natureza das atribuições ordinárias de grande número de cargos de promotor e procurador de Justiça no Estado de Pernambuco, especialmente dos cargos de promotor de Justiça de primeira entrância e, em menor grau, dos promotores de Justiça de segunda entrância. 

Nestas situações, se observa que o decurso de tempo necessário até que dito membro do Ministério Público assimile a expertise necessária à compreensão da situação posta, análise dos fatores envolvidos, definição da solução possível e sua efetiva implantação admite ponderar a necessidade de auxílio por outro(s) membros(s) do Ministério Público que já possuem, em razão da sua especialidade, o conhecimento e a experiência específica necessárias à solução da demanda. Ganha-se necessariamente em celeridade procedimental, bem como em eficácia, até pela possibilidade de replique de solução exitosa anteriormente utilizada. 

Por fim, em relação a amplitude territorial da atividade a ser desenvolvida, guarda referência com o estudo realizado nos autos do procedimento de gestão administrativa nº 2017/2691464. 

Este tema, não de agora, é motivo de discussões no âmbito do Ministério Públicos brasileiro, e a própria Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco prevê a possibilidade de criação de unidade ministerial de âmbito regional e até estadual, tal como se infere no art. 21, § 2º da Lei Complementar nº 12/94 com as alterações introduzidas pela lei Complementar nº 128/2008. Tanto assim que se encontram criados e providos os cargos de 31º e 36º promotor de Justiça de cidadania da capital, com atribuição, respectivamente na promoção e defesa da função social da propriedade rural e na defesa do direito humano ao Transporte na Região Metropolitana do Recife, conforme Resoluções CPJ nºs 001/2004 e 010/2006. 

A análise efetuada inclusive em outros Ministérios Públicos do país, entretanto, logrou demonstrar que o melhor modelo para o Estado de Pernambuco é o de grupo de atuação conjunta especializada, especialmente em razão do contido no art. 21, §

2º, da lei Complementar nº 12/94, quando determina que as atribuições dos cargos de promotor de Justiça deve respeitar a natureza cível, criminal ou de cidadania de suas atuações. 

É que a atuação regionalizada através de criação de cargos para além de não afastar a necessidade de aplicação do princípio do promotor de Justiça natural, com necessidade de aquiescência deste à tomada de decisão, restringirá as atividades do cargo  criado às atribuições próprias de sua natureza. Assim, caso seja criado um cargo regional de natureza criminal, lhe é defeso a adoção dos instrumentos próprios à tutela dos direitos difusos e coletivos, quais sejam, instauração de inquérito civil, procedimento preparatório, além da interposição de ação civil pública. Da mesma forma, seria vedado ao cargo regional de natureza de cidadania criado adotar os instrumentos próprios de persecução penal, quais sejam, instauração de procedimento de inquérito policial, requisição de inquérito policial, além da interposição de ação penal. 

A composição de grupo de atuação conjunta especializada pode contar portanto com a expertise própria de membros do Ministério Público nas suas mais variadas áreas de atuação (cível, criminal ou de cidadania), decorrente da especialidade adquirida ao longo da carreira ministerial, aliada a uma conjunção de propósitos específicos para entrega da melhor solução para o caso concreto. 

Dita necessidade mais se reforça quando o objetivo pretendido é a execução de projetos institucionais ou ações estratégicas, dado que a experiência adquirida nos últimos ciclos de gestão estratégica demonstra que a atuação isolada de um único membro do Ministério Público pode ser potencializada quando envolve vários municípios de uma mesma região, que inclusive podem se consorciar para solução da demanda posta. 

Privilegia-se aqui uma atuação efetiva, com entrega efetiva de resultado esperado, de maneira eficiente, porque com o menor dispêndio de recurso possível, calcada em plano de trabalho e no estabelecimento de metas a serem cumpridas (eficácia). 

O próprio Conselho Nacional do Ministério Público não impõe que a atuação regional do Ministério Público brasileiro se efetive através da criação de cargos, deixando que cada unidade avalie, no âmbito de sua autonomia administrativa, o modelo que se lhe apresente mais adequado, do que é exemplo o art. 3º da Resolução CNMP nº 20, de 28 de maio de 2007. 

De se ressaltar que o projeto de lei, como de igual forma ocorre no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Lei Complementar nº 113/2006), prevê o GRUPO DE ATUAÇÃO CONJUNTA ESPECIALIZADA como órgão de execução do Ministério Público de Pernambuco, estabelecendo suas atribuições e fixando requisitos para designação dos seus componentes pelo Procurador Geral de Justiça. 

Assim, o Anteprojeto de Lei está adequado às regras constitucionais e de organização da Instituição do Ministério Público, seguindo as orientações do Conselho Nacional do Ministério Público. 

Registro, por oportuno, que o presente Projeto de Lei foi analisado e aprovado pelo

Colégio de Procuradores de Justiça em Sessão realizada em 19 de julho de 2021, consoante determina o artigo 9º, III, da LCE 12/94. 

Ressalto, por fim, que as despesas orçamentárias decorrentes deste Projeto de Lei serão suportadas pelo orçamento próprio do Ministério Público de Pernambuco. 

Pelo exposto e ciente do espírito público dos que compõem este nobre parlamento, esta Procuradoria encaminha o presente Projeto de Lei Complementar, confiando no seu acolhimento.”

 

 

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A Proposição vem arrimada no art. 19 da Constituição Estadual.

            Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia funcional, com capacidade para organizar-se visando o aprimoramento da prestação das missões institucionais a ele incumbidas pela Constituição Federal.

           A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68 da Constituição Estadual, in verbis:

 

“ Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

...........................................................................................

 

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”

 

“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.”

            Neste diapasão, resta claro que o Projeto de Lei ora examinado está em consonância com todos os ditames constitucionais, merecendo, naquilo a que compete a esta Comissão analisar, ser aprovado. Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação, por vícios do Projeto de Lei Complementar nº 2544/2021, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, do Projeto de Lei Complementar nº 2544/2021, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

Histórico

[27/09/2021 14:49:17] ENVIADA P/ SGMD
[27/09/2021 19:55:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/09/2021 19:55:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/09/2021 23:05:43] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.