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Parecer 6695/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 2544/2021

Autoria: Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.  ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.  

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 2544/2021, de autoria do Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco.

A proposição visa à alteração da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

O Projeto foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco, a fim de inserir, entre os órgãos de execução que integram a estrutura organizacional do Ministério Público, os Grupos de Atuação Conjunta Especializada.

 

Conforme o Projeto, os Grupos de Atuação Conjunta Especializada objetivam, em sistema de cooperação, auxiliar os demais órgãos de execução no desempenho das atividades processuais e extraprocessuais.

 

Segundo a justificativa anexada à proposição, a criação dos Grupos de Atuação Conjunta Especializada decorre da seguinte constatação:

 

(...) inexistência na estrutura organizacional do Ministério Público de Pernambuco de órgão que possa exercer atividades específicas, seja pela natureza temporária da atividade que prescinde de cargo específico de membro do Ministério Público para sua efetivação, seja porque a gravidade e a complexidade do(s) fato(s) impõe que sua análise, até para sua própria segurança pessoal, não se restrinja a um único membro do Ministério Público, seja pelo nível de especialização técnica que se exige para solução da atividade, seja porque a amplitude territorial da atividade a ser desenvolvida, quer regional, quer estadual, impõe uma atuação estratégica que perpassa os limites territoriais das cidades e, por consequência, as atribuições ordinárias dos membros do Ministério Público.

 

Destaca-se ainda que já existe na estrutura do Ministério Público de Estado de Pernambuco, desde a edição da Resolução RES PGJ nº 004/2018, a figura do “Grupo de Atuação Conjunta Especializada” (Grupos de Atuação Conjunta Extraordinária a partir da Resolução RES PGJ nº 014/2018), embora este não possua estruturação própria, definida por lei – o que se pretende modificar, de maneira oportuna, a partir da presente proposição.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2544/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove o aperfeiçoamento da estrutura do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 2544/2021, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

 

Histórico

[06/10/2021 10:08:16] ENVIADA P/ SGMD
[06/10/2021 15:34:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/10/2021 15:35:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/10/2021 20:46:18] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.